TJSP - 1010281-77.2016.8.26.0053
1ª instância - 06 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 12:20
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010281-77.2016.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Fumiko Yamamoto Guinossi e outro - Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Cuida-se de cumprimento individual de sentença de ação civil pública movida pelo IDEC em face do BANCO DO BRASIL em que se condenou a instituição financeira ao pagamento dos expurgos inflacionários do PLANO VERÃO para clientes que mantinham conta poupança em janeiro de 1989 e cuja data base (aniversário) estava compreendida entre os dias 1º e 15.
Após década de tramitação deste incidente, como de todos os demais vinculados àquela ação coletiva, dois temas de repercussão geral decididos há pouco, sem o trânsito em julgado, afetam a execução porque influenciam diretamente na apuração dos valores devidos.
São eles os Temas 677 e 1101, ambos do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Em 16/12/2022, a Corte Superior revisou o Tema 677, que passou a ter a seguinte redação: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial Já em 11/12/2024 a Colenda Corte julgou o Tema 1101 e fixou a seguinte tese: I - Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer; II - Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva que originou o cumprimento de sentença.
Todavia, instado, o Banco deixou de pleitear a aplicação dessa decisão, o que é legítimo considerando que se trata de direito disponível.
Então, neste caso, diante do desinteresse da parte, deixo de aplicar o Tema 1101-STJ.
Quanto ao Tema 677, a parte exequente pediu sua aplicação e com razão, afinal, a Corte Superior não modulou os efeitos da decisão, ao menos até o momento, de sorte que sua aplicação há que retroagir ao início da execução, a par do entendimento deste Juízo.
De outra senda, embora a questão tenha sido analisada por este Juízo e pelo e.
Tribunal de Justiça, inclusive, com agravos transitados em julgado, não há como se acolher eventual tese de preclusão, afinal, esse instituto não tem o condão de impedir a aplicação de decisões vinculantes de forma imediata quando, como no caso, não se modulou os efeitos.
Inclusive, em relação ao Tema 677 STJ, o e.
Tribunal tem determinado, nas mais recentes decisões, a sua aplicação imediata e de forma retroativa, reitero, nada obstante a questão do depósito como pagamento já tenha sido analisada pelo Juízo e pela Corte, com agravo transitado em julgado, como retro exposto.
Então, para a apuração de eventuais valores devidos determino a realização de perícia judicial.
Nomeio ISIDORO DOMINGUES para o encargo, estipulando os honorários em R$ 1.500,00 por conta objeto desta execução.
O valor deverá ser será pago pelo Banco do Brasil no prazo de 30 (trinta) dias.
Critérios a serem observados nos cálculos: (a) Sobre os saldos existentes nas contas poupanças em janeiro de 1989 deverá aplicar o percentual de 20,36% de janeiro de 1989 para crédito em fevereiro de 1989 e de 10,14% de fevereiro de 1989 para crédito em março de 1989. (b) aplicar correção pela Tabela do Tribunal de Justiça até a data do efetivo levantamento do valor pelo credor ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido levantado (c) aplicar juros remuneratórios de 0,5% ao mês até o efetivo pagamento. (d) aplicar juros de mora de 0,5% até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, após, 1% ao mês, com termo inicial dos juros a data da citação da ação civil pública (21/06/1993) até a data do efetivo levantamento do valor pelo credor ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido levantado. - deduzir o valor efetivamente levantado pela parte, caso algum tenha sido, caso não haja levantamento deverá ser apontado o valor até a data do laudo - havendo saldo remanescente, aplicar, conforme o título, sobre o total não pago os encargos indicados nos itens (b - correção); (c- juros remuneratórios) e (d juros de mora) até a data do segundo levantamento ou não existindo até a data do laudo, além disso, deverão ser incluídos os honorários de 10% e multa de 10% sobre o valor não pago nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Observação: caso tenha havido três os mais levantamentos, deverá ser observada a última linha supra para apuração de eventual saldo devedor.
Determino, ainda, que a parte exequente, em 30 dias, indique, antes da elaboração do laudo os valores e datas dos levantamentos para cada um dos exequentes, em Tabela compreensível em que conste nome do poupador, número da conta e folha dos autos em que se encontra o extrato, valor levantado e data do levantamento; caso haja algum exequente que nada tenha levantado, deverá ser mencionado igualmente valor zero levantado, porém, com as demais informações para que a perícia possa ser elaborada individualmente; caso haja outras verbas (honorários, majoração de honorários, multa por litigância de má-fé, etc) deverá ser igualmente informado para que a perícia as contemple.
Poupador Conta poupança Extrato a fls.
Valor levantado Data do levantamento Não há relevância para a apuração do valor devido, considerando os Temas, os valores ainda depositados nos autos porque eles não cessam a mora.
Finalmente, observo que aquiescendo AMBAS partes com o valor devido após a aplicação do novo entendimento do Tema 677 STJ a perícia poderá ser dispensada, devendo ser apresentada petição conjunta das partes contendo o valor final da execução.
Int. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), ERNANI ORI HARLOS JUNIOR (OAB 294692/SP), ERNANI ORI HARLOS JUNIOR (OAB 294692/SP) -
27/08/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 13:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/07/2025 09:23
Conclusos para despacho
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24/03/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 21:07
Suspensão do Prazo
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30/01/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/01/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 22:08
Suspensão do Prazo
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07/11/2024 10:25
Conclusos para despacho
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04/11/2024 11:23
Autos no Prazo
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31/07/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 08:21
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2024 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2024 10:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/04/2024 09:47
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2024 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/04/2024 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/04/2024 14:27
Conclusos para decisão
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20/02/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 06:07
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2024 12:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/02/2024 23:57
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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01/12/2023 14:56
Conclusos para despacho
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01/11/2023 13:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2023 07:00
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2023 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/10/2023 15:27
Concedida a Dilação de Prazo
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17/10/2023 17:16
Conclusos para despacho
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05/10/2023 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 23:50
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2023 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/08/2023 20:32
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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27/08/2023 00:49
Conclusos para decisão
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25/04/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2023 13:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 10:46
Conclusos para despacho
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06/12/2022 04:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2019 12:52
Certidão de Publicação Expedida
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01/10/2019 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/09/2019 14:54
Decisão
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26/09/2019 16:54
Conclusos para despacho
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21/03/2019 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2019 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2019 02:27
Suspensão do Prazo
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26/02/2019 09:21
Certidão de Publicação Expedida
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22/02/2019 11:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2019 17:46
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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19/02/2019 11:12
Conclusos para despacho
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03/08/2016 09:16
Certidão de Publicação Expedida
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02/08/2016 11:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2016 14:21
Decisão
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01/08/2016 09:20
Conclusos para despacho
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07/07/2016 18:41
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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28/04/2016 20:02
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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07/04/2016 15:12
Expedição de Certidão.
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29/03/2016 09:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2016 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2016 10:29
Decisão
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23/03/2016 15:53
Conclusos para despacho
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23/03/2016 14:10
Mudança de Classe Processual
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16/03/2016 18:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2016
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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