TJSP - 0008748-60.2024.8.26.0590
1ª instância - 01 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0008748-60.2024.8.26.0590 (apensado ao processo 1003065-25.2024.8.26.0590) (processo principal 1003065-25.2024.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Doença Acidentário - Alexsandra Souza da Silva -
Vistos.
Fls. 01/02: Trata-se de cumprimento de sentença para satisfação de honorários estabelecidos no comando judicial nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento nos artigos 20 e 86 da Lei nº 8.213/91 (com as alterações decorrentes da Lei nº 9.528/97), para condenar o réu ao pagamento em favor da parte autora de auxílio-acidente no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença e abono anual (Lei nº 8.213/91, art. 40), devendo o benefício ficar suspenso em todos os períodos posteriores em caso de concessão de auxílio-doença pelas mesmas sequelas.
A correção monetária e os juros de mora são calculados de acordo com os ditames do Tema n. 810 do STF e do Tema n. 905 do STJ até a data da entrada em vigor da EC n. 113/21 (08.12.21) e, a partir de 09.12.21, de acordo com a taxa SELIC.
Após, aplica-se a Lei n. 14.905/24.
Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até liquidação do julgado, em observância ao disposto no artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sentença submetida ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.
I.
C.".
Pleiteia a parte exequente que os honorários advocatícios sejam arbitrados com base em outro critério que não o previsto no título executivo, sob o argumento de que não existem prestações vencidas, uma vez que o auxílio-doença atualmente percebido tem previsão de cessação apenas em 2026.
Decido.
A sentença transitada em julgado fixou, de forma expressa, que os honorários advocatícios de sucumbência são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil.
O critério estabelecido na decisão exequenda integra o título executivo judicial e não pode ser modificado nesta fase processual, sob pena de violação à coisa julgada (art. 502 e art. 509, §4º, do CPC).
No presente caso, a própria parte exequente reconhece que inexiste, até o momento, qualquer parcela vencida, uma vez que o benefício de auxílio-acidente apenas será devido a partir da cessação do auxílio-doença atualmente mantido.
Dessa forma, à míngua de prestações vencidas, não há montante a ser exigido, devendo eventual cálculo dos honorários ocorrer somente quando se verificar a existência de parcelas vencidas na forma estabelecida no título judicial.
Ante o exposto, indefiro o pedido de alteração do critério de cálculo dos honorários, devendo o cumprimento de sentença ser extinto por ausência de parcelas vencidas a serem consideradas, sem prejuízo de futura execução quando presentes os requisitos fixados na sentença.
Intime-se. - ADV: VIVIAN LOPES DE MELLO (OAB 303830/SP) -
14/08/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 08:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2025 13:59
Conclusos para despacho
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07/08/2025 15:03
Conclusos para despacho
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07/08/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 15:57
Suspensão do Prazo
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20/06/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 16:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 14:24
Conclusos para despacho
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16/05/2025 12:37
Conclusos para despacho
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14/05/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 01:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 12:01
Conclusos para despacho
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25/04/2025 16:46
Conclusos para despacho
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25/04/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 02:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/12/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 08:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2024 16:18
Conclusos para despacho
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18/12/2024 16:17
Apensado ao processo
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18/12/2024 16:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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