TJSP - 1000715-73.2025.8.26.0414
1ª instância - Vara Unica de Palmeira D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000715-73.2025.8.26.0414 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Nilton Moreira Cangussu - Banco Bradesco S/A - NILTON MOREIRA CANGUSSU opôs os presentes embargos à execução que lhe move BANCO BRADESCO S.A. aduzindo, em resumo, que este não promoveu o correto complemento/recolhimento das custas judiciais quando da conversão da ação de busca e apreensão em execução, em clara afronta ao artigo 290 do CPC, o que torna irregular a tramitação da execução e ineficaz o seu processamento.
Requer então que seja declarada a extinção da execução, com fundamento no art. 485, IV c.c. art. 290, ambos do Código de Processo Civil, condenando-se o embargado no pagamento dos ônus sucumbenciais.
Citado (fl. 19), o embargado apresentou impugnação, com preliminar de falta de interesse de agir, sustentando, no mérito, inexistência de nulidade no feito executivo pautada na ausência de complementação das custas iniciais, uma vez que as custas iniciais foram recolhidas de acordo com a lei e que a conversão não se trata de uma nova ação, sendo desnecessária a complementação do recolhimento das custas iniciais (fl. 20/27 e documentos).
O embargado manifestou-se a fl. 52/55. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Em que pese os argumentos expendidos pelo embargante, acolho a preliminar arguida pelo embargado.
Com efeito, em primeiro lugar, a falta de eventual correto recolhimento/complementação de custas em uma ação principal, tal como alegado pelo embargante, não é matéria a ser alegada nos embargos à execução, que são uma defesa autônoma para a ação de execução com base em título executivo extrajudicial. É que a defesa nos embargos à execução está restrita às matérias elencadas no artigo 917, do Código de Processo Civil, razão pela qual o embargante não está autorizado a postular a extinção da execução em razão de suposto recolhimento parcial de custas, inclusive no caso da conversão da ação de busca e apreensão em execução, que demandaria tão somente simples petição naquela ação para ser analisada.
Em segundo lugar, ainda que assim não fosse, inviável a extinção da execução, tal como pretendido pelo embargante. É que, conforme se observa dos fatos narrados e da ação de execução em apenso, não se trata a hipótese de ausência de recolhimento das custas iniciais, mas sim de eventual recolhimento parcial, o que por certo demandaria então a necessidade de intimação pessoal da parte para complementação, sendo prescindível apenas nos casos de ausência completa de recolhimento.
Nesse sentido acórdão da 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos de Apelação Cível nº 1002485-58.2025.8.26.0008, de relatoria do Des.
PAULO ALONSO, j. 25 de agosto de 2025, com a seguinte ementa: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DEMOLIÇÃO.
DETERMINADO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
INSUFICIÊNCIA DO VALOR RECOLHIDO.
AÇÃO JULGADA EXTINTA EM RAZÃO DA FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO CASSADA. 1.
CASO EM EXAME: 1.1.
Ação de obrigação de fazer, c.c. indenização por danos morais julgada extinta, sem julgamento do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC. 1.2.
Recurso da autora pedindo o afastamento da extinção. 2.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar a regularidade ou não da extinção e a possibilidade de prosseguimento da ação. 3.
DECISÃO DA TURMA JULGADORA/RAZÕES DE DECIDIR: Necessidade de intimação pessoal para complementação das custas iniciais.
Aplicação do art. 290 do CPC que se restringe à falta de recolhimento das custas iniciais e não ao recolhimento insuficiente.
Precedentes.
Extinção afastada. 4.
DISPOSITIVO: Recurso da autora provido.
Sentença anulada para afastar a extinção e determinar o prosseguimento da ação.
Tem-se então que os presentes embargos não é o meio jurídico-processual adequado para alcançar nos fins colimados.
Dessa forma, JULGO EXTINTOS os presentes embargos opostos por NILTON MOREIRA CANGUSSU contra BANCO BRADESCO S.A., sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno o embargante no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
P.I.C.. - ADV: ALEX DONIZETH DE MATOS (OAB 248004/SP), MARGARETE RAMOS DA SILVA (OAB 55139/SP) -
02/09/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 08:56
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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01/09/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 09:42
Conclusos para despacho
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01/09/2025 04:56
Suspensão do Prazo
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05/08/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 14:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/07/2025 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 08:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 09:52
Conclusos para decisão
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18/06/2025 16:50
Conclusos para despacho
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18/06/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 08:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 15:36
Conclusos para decisão
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02/06/2025 15:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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