TJSP - 1002329-82.2025.8.26.0198
1ª instância - 02 Civel de Franco da Rocha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002329-82.2025.8.26.0198 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Michele Antunes Rodrigues - Crefaz - Crédito Consciente - - ELEKTRO REDES S.A. - Fica(m) o(s) réu(s) Elektro intimados para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte autora. - ADV: PAULA SILVA BANDEIRA (OAB 438790/SP), FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB 131602/MG), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP) -
02/09/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/09/2025 10:51
Apensado ao processo
-
01/09/2025 10:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
27/08/2025 08:55
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/08/2025 02:46
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
20/08/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002329-82.2025.8.26.0198 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Michele Antunes Rodrigues - Crefaz - Crédito Consciente - - ELEKTRO REDES S.A. - Ante o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: (a) DECLARAR a nulidade da cobrança de parcelas do empréstimo firmado com a CREFAZ por meio da fatura de energia elétrica da unidade consumidora da autora, determinando-se à NEOENERGIA ELEKTRO REDES S.A. que, no prazo de 10 (dez) dias, EXCLUA tais valores das faturas e EMITA faturas segregadas contendo exclusivamente o consumo de energia; (b) DETERMINAR que a NEOENERGIA se ABSTENHA de suspender o fornecimento de energia do imóvel da autora por inadimplemento de valores vinculados estranhos ao consumo (art. 635, § 5º, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021), facultando-se à consumidora o parcelamento apenas do consumo efetivo eventualmente em atraso; (c) CONDENAR CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A a cessar a cobrança do empréstimo pela fatura de energia elétrica e a REVISAR o contrato, adequando os juros remuneratórios à taxa média de mercado do período (BACEN) para a mesma modalidade, com recálculo do saldo devedor e das parcelas, nos termos da fundamentação, devendo a apuração do quantum, inclusive abatimentos e diferenças, ocorrer em liquidação/cumprimento de sentença; (d) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS à autora, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta sentença e com juros de mora desde a citação; (e) CONDENAR a CREFAZ à RESTITUIÇÃO SIMPLES dos valores pagos a maior em razão dos encargos abusivos, notadamente a diferença entre a prestação contratual e a prestação revisada pela taxa média, tudo a ser apurado em liquidação, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora da citação.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Em razão da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno a parte ré ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais, e a autora aos 20% restantes.
Fixo ainda os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa em 10% do valor da causa, observada a gratuidade ora deferida à autora.
Fica desde já advertida a NEOENERGIA quanto ao cumprimento imediato, no prazo máximo de cinco dias, dos itens (a) e (b), à luz dos precedentes citados que exigem o desdobramento e obstam o corte por verbas atípicas lançadas na fatura, sob pena de multa diária a ser fixada.
Em caso de descumprimento, deverá a autora apresentar incidente de cumprimento de decisão, para não tumultuar o andamento desta ação de conhecimento.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC) , sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários, caso o advogado das partes tenha sido nomeado com base no convênio celebrado entre a OAB e a Defensoria Pública.
Após, cumpridas as formalidades legais e cartorárias de praxe, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), PAULA SILVA BANDEIRA (OAB 438790/SP), FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB 131602/MG) -
19/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:31
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
04/08/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 13:51
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 12:04
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 06:16
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 17:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 17:38
Conclusos para despacho
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14/07/2025 05:38
Juntada de Petição de Réplica
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01/07/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 16:09
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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26/06/2025 01:31
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 12:30
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 15:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/06/2025 14:31
Juntada de Petição de Réplica
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06/06/2025 23:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 20:13
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 18:57
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 16:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 14:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2025 17:38
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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