TJSP - 1015199-84.2024.8.26.0590
1ª instância - 01 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015199-84.2024.8.26.0590 - Usucapião - Aquisição - Rubens Vicente Lobasso -
Vistos.
Trata-se de ação de usucapião extraordinária, referente ao imóvel localizado na Avenida Manoel da Nobrega, nº 392, apartamento 143, em São Vicente/SP, objeto da matrícula nº 107.524 (fls. 20).
Com base na matrícula, deverão constar como réus da ação: Adelina Kenworthy Campos; Arthur de Lima Pereira; Maria Conceição Coutinho de Lima; H.S.
Caiuby Comercial e Construções S/A.
Nestor Daly Caiuby Odair Manzini; Diva Sueli Manzini.
Não há confrontantes por se tratar de usucapião de apartamento.
Ademais, verifica-se que consta certidão de distribuição cível em nomes dos proprietários e autores às fls. 261/277, espelho de IPTU às fls. 52/173.
A parte autora trouxe também as certidões de distribuição de inventários, arrolamentos e testamentos às fls 263/276.
Os documentos com que a parte pretende provar a origem da posse, sua continuação e natureza estão às fls 22/25.
Decido.
Não obstante a certidão de fls. 418, compulsando os autos n° 1012295-62.2022.8.26.059 verifiquei que a requerida H.
S Caiuby foi citada por carta na Praça da Sé, 108, 6º andar, São Paulo.
Cadastre-se o endereço para citação.
Contudo, Adelina Kenworthy Campos, Arthur de Lima Pereira e sua mulher, Maria Conceição Coutinho de Lima Pereira, Nestor Dale Caiuby e sua mulher efetivamente foram citados por edital.
Tal circunstância é relevante para evitar a repetição de atos de pesquisa de endereço e expedição de cartas cujo resultado serão negativos, contudo, além de determinar a citação por edital, determino também a pesquisa pelo sistema INFOSEG para confirmar que não haja nenhum novo endereço não diligenciado.
Com a resposta a parte autora deverá indicar detalhadamente se cada endereço foi diligenciado nos autos acima mencionados, juntando a respectiva prova nos autos, bem como requerer eventuais diligência em novos endereços encontrados.
Com base nisso, determino: A) Intimem-se as Fazendas Municipal (46.***.***/0001-09), Estadual (46.***.***/0001-50) e da União (26.***.***/0001-23), para que manifestem sobre eventual interesse na causa..
B) Dê-se vista ao Ministério Público pelo portal específico, o qual deverá dizer se tem interesse em continuar recebendo intimações acerca do feito.
C) Outrossim, manifeste-se o Sr.
Oficial do Serviço de Registro de Imóveis informando se a descrição do imóvel constante atende os requisitos necessários para a abertura de matrícula e se as matrículas e/ou transcrições que instruem o feito encontram-se atualizadas.
Servirá a presente como OFÍCIO ao CRI de São Vicente.
A fim de possibilitar a visualização do feito pelo Cartório de Registro de Imóveis e Fazenda Municipal, segue senha de acesso aos autos: Senha de acesso da parte ativa principal Deverá a parte autora protocolar o presente ofício no CRI e comprovar nos autos no prazo de 15 dias, ainda que seja beneficiária da justiça gratuita.
D) Sem prejuízo, CITE(M)-SE a(s) pessoa(s) em cujo nome estiver registrado o imóvel, conforme acima indicado.
Neste momento, expeça-se carta para tal fim em nome de Odair Manzini, Diva Sueli Manzini e H.S.
Caiuby Comercial e Construções S/A Sendo o aviso de recebimento assinado por terceiro, não se tratando da hipótese do §4º do art. 248 do CPC, será sucedido por tentativa de citação por oficial de justiça, cujo pagamento da diligencia deverá ser adiantado pela parte.
Contudo, retornando negativas as cartas (mudou-se, endereço insuficiente/inexistente, desconhecido) deverá a parte autora requerer exclusivamente a pesquisa de endereço pelo sistema INFOSEG (caso haja CPF ou CNPJ nos autos) recolhendo as taxas correspondentes, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
Não localizado endereço diverso, seguir-se-á a citação por edital.
E) Outrossim, considerando que o bem usucapiendo está localizado em condomínio edilício, a citação dos confrontantes tabulares e de fato deve ser substituída pela citação do próprio condomínio.
Para tanto, expeça-se CARTA DE CITAÇÃO ao condomínio.
F) Determino, desde já, a citação de todos os réus e do condomínio acima informados, bem como seus sucessores e terceiros eventuais interessados.
Expeça-se edital, devendo a serventia preparar a minuta e intimar a parte para recolher os custos necessários para publicação, caso não seja beneficiária da justiça gratuita.
G) Reiterando ordem anterior, sob risco de julgamento de improcedência do pedido, concedo o prazo improrrogavel Intime-se. - ADV: CAROLINE YUMOTO (OAB 203581/SP) -
21/08/2025 01:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 04:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2025 19:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/08/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 18:09
Recebida a Petição Inicial
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19/12/2024 21:32
Suspensão do Prazo
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19/12/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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26/11/2024 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/11/2024 08:18
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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25/11/2024 09:44
Conclusos para despacho
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25/11/2024 09:39
Evoluída a classe de 7 para 49
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23/11/2024 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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