TJSP - 1021819-40.2024.8.26.0032
1ª instância - 01 Civel de Aracatuba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 10:13
Ato ordinatório
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03/09/2025 21:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1021819-40.2024.8.26.0032 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Maria dos Santos Magalhaes - - Gilberto Ribeiro Magalhaes - Cirlene Aparecida da Silva - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais feitos por Maria dos Santos Magalhães e Gilberto Ribero Magalhães em face de Cirlene Aparecida da Silva para: A) Declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes e confirmar a reintegração de posse do imóvel pelos autores, nos termos da certidão de fls. 85-86; B) Condenar a ré Cirlene Aparecida da Silva ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos e a vencer até a data da efetiva desocupação do imóvel (07/05/2025), no valor total de R$ 11.694,69, mais o valor referente aos dias de ocupação (R$ 1.025,44), além dos valores de contas de consumo de energia (R$ 490,73) e água (R$ 101,84), conforme detalhado no Termo de Rescisão de Contrato de Locação (fls. 96-98); C) Condenar a ré ao pagamento da multa contratual por inadimplemento e rescisão antecipada, bem como juros de mora, nos valores de R$ 2.513,94 e R$ 1.272,00, respectivamente, totalizando R$ 3.785,94, conforme previsto no Termo de Rescisão de Contrato (fls. 96); D) Condenar a ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados ao imóvel, no valor de R$ 22.108,64, com base na Vistoria de Saída (fls. 102-105) e no Termo de Rescisão de Contrato de Locação (fls. 97); E) Determinar que do valor total da condenação seja abatida a quantia de R$ 3.300,00, depositada a título de caução, autorizando o levantamento do valor pelos autores.
Quanto aos encargos moratórios, salvo estipulação contratual em sentido contrário, a atualização do valor deverá observar os seguintes parâmetros: (a) até 27/08/2024 (inclusive), a correção monetária deverá se dar pela Tabela Prática do E.
TJ/SP, desde o ajuizamento da ação, ao passo que os juros demora são de 1% ao mês, contados da citação; (b) a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme resolução CMN nº 5.171/24), considerando 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência, caso a taxa legal (SELIC subtraída pelo IPCA) apresente resultado negativo.
Sucumbente, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da condenação, observada eventual gratuidade.
P.I.C.
Araçatuba, 28 de agosto de 2025. - ADV: LUIS FERNANDO DE CASTRO (OAB 156342/SP), EDUARDO MENDES QUEIROZ (OAB 412372/SP), RUBIA LARA DE SOUZA (OAB 390790/SP), CAROLINE DE SOUZA TEIXEIRA (OAB 370705/SP), LUIS FERNANDO DE CASTRO (OAB 156342/SP) -
28/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:51
Julgada Procedente a Ação
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26/08/2025 15:22
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 09:56
Conclusos para despacho
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26/08/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2025 18:08
Suspensão do Prazo
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26/06/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 10:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/06/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 15:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/05/2025 21:23
Suspensão do Prazo
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09/05/2025 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 15:38
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 10:42
Conclusos para decisão
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01/04/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 14:01
Conclusos para despacho
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06/02/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 14:52
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/01/2025 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2025 18:17
Conclusos para decisão
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09/01/2025 18:17
Conclusos para despacho
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12/12/2024 22:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
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26/11/2024 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/11/2024 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2024 11:49
Conclusos para decisão
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24/11/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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