TJSP - 1001798-30.2023.8.26.0177
1ª instância - Vara Unica de Embu-Guacu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 09:30
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
16/04/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 05:35
Remetido ao DJE
-
14/04/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 13:44
Pedido de Prazo Juntada
-
04/02/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 00:00
Remetido ao DJE
-
03/02/2025 14:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/10/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 00:08
Remetido ao DJE
-
16/10/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 15:55
Pedido de Penhora Juntado
-
29/05/2024 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 10:33
Remetido ao DJE
-
28/05/2024 10:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2024 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2024 12:00
Remetido ao DJE
-
24/01/2024 17:04
Bloqueio/penhora on line
-
11/01/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 17:51
Petição Juntada
-
14/12/2023 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2023 00:08
Remetido ao DJE
-
13/12/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 11:08
Pedido de Penhora Juntado
-
08/11/2023 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2023 05:34
Remetido ao DJE
-
06/11/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 17:27
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 06:01
AR Positivo Juntado
-
28/08/2023 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Márcia Mayumi Hota Vicentini (OAB 481717/SP) Processo 1001798-30.2023.8.26.0177 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Hr Educação Ltda -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em) a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita).
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
25/08/2023 05:45
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 15:35
Carta Expedida
-
24/08/2023 14:41
Recebida a Petição Inicial
-
24/08/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 12:44
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 11:35
Emenda à Inicial Juntada
-
23/08/2023 14:37
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006060-43.2019.8.26.0286
Fagner Luis Machado dos Santos
Benedita Arnalda Fernandes da Silva
Advogado: Joao Renato Silva Teixeira Alves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/07/2018 16:10
Processo nº 0004025-68.2020.8.26.0127
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
Iracema Mendes de Oliveira
Advogado: Henrique Gineste Schroeder
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1049050-25.2017.8.26.0602
Conceicao Aparecida Ruis de Barros
Carlos Jose Gomes Ribeiro
Advogado: Erika Fernanda Cacace Belini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/12/2017 18:01
Processo nº 1007181-90.2021.8.26.0554
Mauro Lucio Domingos
Hospital e Maternidade Dr. Christovao Da...
Advogado: Jairo Geraldo Guimaraes
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/08/2022 12:48
Processo nº 1007181-90.2021.8.26.0554
Mauro Lucio Domingos
Hospital e Maternidade Dr. Christovao Da...
Advogado: Jairo Geraldo Guimaraes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/04/2021 19:31