TJSP - 1000371-60.2023.8.26.0027
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Iacanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 09:58
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 09:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/11/2023 08:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
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08/11/2023 05:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/11/2023 13:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/11/2023 05:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/11/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/11/2023 16:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/11/2023 15:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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31/10/2023 10:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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31/10/2023 08:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/10/2023 10:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/10/2023 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/10/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/10/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
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30/09/2023 08:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
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18/09/2023 15:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/09/2023 17:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/09/2023 17:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/08/2023 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Elisangela Zanurço (OAB 251797/SP) Processo 1000371-60.2023.8.26.0027 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cacilda Rodrigues Cardoso & Cia Ltda - Epp - Primeiramente, nos termos do artigo 1.260 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se o(a) exequente, pessoalmente ou através do defensor(a), para no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, a contar da data da intimação, exibir em cartório o(s) título(s) executivo(s) objeto da presente execução, SOB PENA DE INDEFERIMENTO, apenas para que nele(s) sejam lançadas anotações a respeito de sua vinculação ao processo digital, restituindo-se imediatamente a(o) portador(a), certificando-se nos autos digitais.
Fica advertido(a) o(a) exequente de que deverá conservar o título de crédito até final solução da demanda (inclusive em grau de recurso). 2.
Cumprida a determinação supra, expeça-se mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora. 3.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil, respeitado os termos do Enunciado (Cível) 117 do FONAJE. (ENUNCIADO 117 É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro Vitória/ES). 3.
Não efetuado o pagamento pelo(a) devedor(a), havendo reconhecimento do crédito do(a) exequente e mediante depósito de 30% (trinta por cento) do valor atualizado em execução, poderá o executado requerer que seja admitido o pagamento fracionado do saldo remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916, § 6º, do Código de Processo Civil, ficando autorizado expedição de mandado de levantamento a(o) exequente. 6.
Anoto que o não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e no vencimento antecipado das prestações subsequentes, bem como, ensejará o reinício dos autos executivos.
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). 7.
Não localizado o(a) executado(a), fica desde já autorizada a consulta aos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL e INFOSEG, bem como, ofício às operadoras de telefonia para verificação da localização de endereços do executado.
Para os endereços assim encontrados que ainda não tiverem sido diligenciados, expeça-se o necessário para citação do executado.
Diligenciados todos endereços encontrados, manifeste-se o exequente no prazo de 05(cinco) dias, fornecendo endereço atualizado, sob pena de extinção. 8.
Citado o executado, após o decurso do prazo legal para pagamento, intime-se o exequente para informar a quitação do débito e se requerido, proceda-se a atualização do débito, através do defensor e, na ausência deste, pela serventia, autorizada a inserção dos dados da presente execução no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC; 9.
Providencie-se a realização de diligências sucessivas junto aos sistemas informatizados para o fim de encontrar bens ou valores passíveis de penhora, sem intimação da parte contrária. 9.
Por meio do sistema BACENJUD, em até 03(três) oportunidades, busque-se a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(a,s) executado(a,s), nos termos do artigo 854 do CPC, até o valor indicado na execução.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, intime-se com urgência o devedor para apresentar impugnação no prazo de 05(cinco) dias úteis.
Decorrido o prazo sem manifestação do interessado, proceda-se a transferência para a conta judicial e independentemente de nova intimação do(s) executado(s), inicie-se o prazo para eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 10.
Caso infrutífera, providencie-se, desde logo, a pesquisa de veículos, por meio do sistema RENAJUD.
Caso positiva a pesquisa, a parte interessada deverá requerer o que de direito, no prazo de quinze dias, deferidas desde já a inserção de restrição judicial para o fim de impedir a transferência do veículo e a expedição de mandado de penhora e avaliação. 11.
Caso infrutífera a diligência anterior, proceda-se à pesquisa para obtenção da última declaração de imposto de renda por meio do INFOJUD.
As cópias das declarações obtidas por meio do InfoJud deverão ser arquivadas em pasta própria, facultada a consulta pelo prazo de 30 (trinta) dias, com oportuna inutilização. 12.
Caso não encontre bens ou estes sejam considerados insuficientes para a garantia da execução, expeça-se mandado ao senhor Oficial de Justiça que procederá de imediato- à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto, efetivando-se o depósito na forma da lei, intimando-se, em seguida, o(a) devedor(a) para oferecimento de embargos, ficando autorizada ordem de arrombamento e a requisição de auxílio da força policial independentemente de novo requerimento ( artigo 846 do CPC). 13.
Finalizadas as tentativas de penhora, restando todas negativas, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. 14.
Nos termos do artigo 12-A da Lei n. 9.099/95, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. 15.
ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto.
O valor da causa é [Valor da Ação] 16.
ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico Intimem-se. -
15/08/2023 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/08/2023 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2023 14:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/08/2023 12:15
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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