TJSP - 0014511-23.2025.8.26.0100
1ª instância - 02 Civel de Central
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0014511-23.2025.8.26.0100 (processo principal 1013086-17.2020.8.26.0003) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Comissão - Rede do Bem Rádio e Televisão – Eireli - Rbtv – Comunicação e Produção – Rede Brasil de Televisão - Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica movido por Massa Falida de Rede do Bem Rádio e Televisão EIRELI e Outros em face de Rede Brasil Comunicação e Produção Ltda.
Narra o requerente, em síntese, que as pesquisas de bens executadas em face da executada originária, a RBTV, foram infrutíferas, causando estranheza, pois se trata de rede de televisão em funcionamento.
Identificou, então, que, estaria operando, no mesmo local, por meio da constituição de um novo CNPJ, atribuído à ora requerida.
Entende que há confusão patrimonial e tentativa de ludibriar credores.
Pede, ao final, o redirecionamento do débito à requerida.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Citada, a requerida não ofereceu defesa.
Decido..
O artigo 50 do Código Civil, regra matriz de nosso ordenamento jurídico em tema de desconsideração da personalidade jurídica, e aplicável ao caso em apreço, estabelece que: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Assim, para que haja a desconsideração, se faz que o requerente demonstre fatos que configurem o preenchimento dos requisitos legais específicos que podem ser resumidos em um único vocábulo: fraude.
E, considerando a documentação trazida aos autos, entendo que tais requisitos foram bem demonstrados.
Isso porque, para além da inexistência de bens, a requerente comprovou que, em diligência efetuada por oficial de justiça no mesmo local de funcionamento da pessoa jurídica originalmente executada, foi constatado o funcionamento da requerida, a revelar a constituição de CNPJ distinto daquele, até então, conhecido pelos credores (página 12).
A atuação sob a forma de grupo econômico não é vedada, mas, quando efetuada sem justificativa concreta, como neste caso, em que as duas pessoas jurídicas exercem exatamente a mesma função, resta claro o intuito de se furtar do pagamento de credores.
Trata-se, assim, de uso irregular da vantagem da autonomia patrimonial da sociedade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e reconhecer a responsabilidade de Rede Brasil Comunicação e Produção Ltda pela dívida em execução, determinando sua inclusão no polo passivo da ação.
Anote-se, inclusive no distribuidor, o nome da sócia no polo passivo da demanda. - ADV: PAULO ROGERIO FERREIRA SANTOS (OAB 196344/SP), HENRIQUE DE CAMPOS BROCHINI (OAB 184991/SP), FÁBIO RODRIGUES GARCIA (OAB 160182/SP), MARCELO MENIN (OAB 153342/SP) -
08/09/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 10:08
Acolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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05/09/2025 16:24
Conclusos para decisão
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04/09/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0014511-23.2025.8.26.0100 (processo principal 1013086-17.2020.8.26.0003) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Comissão - Rede do Bem Rádio e Televisão – Eireli - Rbtv – Comunicação e Produção – Rede Brasil de Televisão - Ciência do resultado negativo do bloqueio via sistema Sisbajud.
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, devendo recolher, no mesmo prazo, as custas das diligências porventura requeridas, sob pena de arquivamento. - ADV: MARCELO MENIN (OAB 153342/SP), HENRIQUE DE CAMPOS BROCHINI (OAB 184991/SP), PAULO ROGERIO FERREIRA SANTOS (OAB 196344/SP), FÁBIO RODRIGUES GARCIA (OAB 160182/SP) -
27/08/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 11:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/08/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 17:14
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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05/05/2025 23:24
Suspensão do Prazo
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15/04/2025 09:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/04/2025 15:25
Ato ordinatório
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10/04/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 06:47
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 11:31
Juntada de Certidão
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02/04/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 19:04
Expedição de Carta.
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01/04/2025 19:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 15:27
Conclusos para despacho
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31/03/2025 09:54
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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