TJSP - 1000793-47.2024.8.26.0529
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Santana de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:39
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000793-47.2024.8.26.0529 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - José Mauro Ferreira - Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A - I.
Ciência do retorno dos autos do Colégio Recursal.
Cumpra-se o v.
Acórdão.
II.
Em caso de procedência e havendo interesse na execução de seu crédito, a parte vencedora deverá solicitar o cumprimento de sentença, o qual deverá tramitar em formato digital, nos termos do Provimento nº 16/2016 e Comunicado CG nº 1789/2017 (A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento; a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso).
Adverte-se que as petições cadastradas incorretamente serão rejeitadas pelo cartório conforme dispõe o inciso IV, do art. 9º, da Resolução nº 551/2011, do TJSP, e art. 1289, das NSCGJ.
A petição deverá ser acompanhada de planilha do cálculo atualizada.
Caso a parte vencedora não esteja representada nos autos por patrono, poderá requerer a instauração de incidente de cumprimento de sentença comparecendo em cartório.
III.
Aguarde-se em cartório por 30 dias a distribuição do competente cumprimento, se o caso e, oportunamente ao arquivo, observando-se as orientações do Comunicado CG nº 1789/2017 (DJE 2/08/2017, p. 20) com as devidas anotações, inclusive quanto a pendência de recolhimento de custas/despesas processuais.
Em se tratando de improcedência ao arquivo desde já.
IV.
Fica a parte credora ciente de que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023 não haverá cobrança de taxa judiciária para o cadastro ou distribuição do cumprimento de sentença, ressalvado o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória, quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância de má fé.
Assim, deverá o credor comprovar o recolhimento das custas processuais de 2% quando da distribuição do cumprimento de sentença, valor que deverá ser incluído na planilha de débitos para ressarcimento pelo devedor ao final, juntamente com as despesas processuais da execução.
V.
Ficam as partes intimadas de que nos termos do art. 1.098 das NCGJ, no caso de provimento ao recurso, em que apenas a parte vencedora/recorrente gozar da gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária e demais despesas correspondentes deverá ser realizado pelo vencido/recorrido, salvo se também beneficiário da gratuidade, no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Assim, se a parte vencedora for beneficiária da gratuidade, fica a parte sucumbente desde já intimada para pagamento, devendo comprovar nos autos.
Verificada a necessidade de recolhimento das custas, certifique a serventia e intime-se pessoalmente, por carta.
Decorrido o prazo acima, expeça-se a certidão, a ser encaminhada à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca Int. - ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), JULIANA DE ALMEIDA SOUSA (OAB 423133/SP) -
25/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 11:37
Conclusos para despacho
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21/08/2025 17:25
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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14/06/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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10/04/2025 14:29
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/04/2025.
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24/02/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/02/2025 19:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/02/2025 17:24
Conclusos para decisão
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20/02/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 17:23
Realizado cálculo de custas
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17/12/2024 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/12/2024 18:38
Julgada Procedente em Parte a Ação
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05/11/2024 18:51
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 17:00
Conclusos para despacho
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13/09/2024 16:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/09/2024.
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18/07/2024 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2024 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2024 11:27
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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16/07/2024 19:14
Conclusos para despacho
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05/06/2024 09:02
Conclusos para despacho
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04/04/2024 13:57
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2024 06:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/03/2024 04:37
Juntada de Certidão
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13/03/2024 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2024 09:51
Expedição de Carta.
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12/03/2024 09:50
Recebida a Petição Inicial
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07/03/2024 11:23
Conclusos para decisão
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07/02/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 11:56
Conclusos para despacho
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06/02/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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