TJSP - 1002336-19.2025.8.26.0572
1ª instância - 02 Cumulativa de Sao Joaquim da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:21
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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03/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002336-19.2025.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Marcelo Covas de Oliveira -
Vistos.
Trata-se de ação revisional de contrato c/c pedido de tutela movida por MARCELO COVAS DE OLIVEIRA em face de BANCO PAN S/A.
Alega, em síntese, que firmou um contrato de financiamento para aquisição de veículo com a instituição financeira ré.
Afirma que as taxas de juros aplicadas são substancialmente mais elevadas do que a média de mercado divulgada pelo BACEN, bem como existência de tarifas ilegais, o que demanda a revisão contratual para restabelecer o equilíbrio entre as partes e evitar o enriquecimento ilícito da parte ré.
Diante disso, pleiteia pela revisão de taxas cobradas, restituição dos valores cobrados e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte autora juntou aos autos os documentos de fls. 21/71.
Foi deferido o pedido de assistência judiciaria à parte autora (fl. 72).
Foi proferida decisão determinando a citação da parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal (fl. 72).
A parte ré foi citada via postal (fl. 77), porém, deixou de apresentar contestação, conforme certidão nos autos (fl. 78). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Os pedidos são improcedentes.
Regularmente citada, a parte ré não apresentou contestação, tendo sido certificada sua revelia à fl. 78, o que atrai a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel, e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Nesta esteira, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves que a ausência jurídica de resistência do réu diante da pretensão do autor faz com que o juiz repute verdadeiros os fatos alegados pelo autor, sendo comum entender que nesse caso a lei permite ao juiz presumir a veracidade dos fatos diante da inércia do réu. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016. p. 603). É certo, contudo, que os efeitos da revelia não conduzem à procedência automática da demanda.
A presunção de veracidade alcança apenas os fatos alegados, devendo o julgador examinar sua plausibilidade e compatibilidade com os demais elementos dos autos, vedada a presunção quando incompatível com a boa-fé ou normas de ordem pública.
Feitas essas considerações, conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Como ensina Cândido Rangel Dinamarco sobre dispositivo lavrado com idêntico conteúdo pelo códex anterior, "a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas.
Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento" (Instituições de direito processual civil, v.
III. 2. ed.
São Paulo: Malheiros, p. 555).
Conforme já decidiu, na mesma linha, o Excelso Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (RE 101171, Relator Min.
FRANCISCO REZEK, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/1984, DJ 07-12-1984 p. 20990). É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental, não tendo o condão a prova oral ou pericial de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde.
Além disso, versa a demanda matéria de direito, tratando-se da interpretação dos ditames constitucionais e legais, tendo em vista a matéria objeto do processo.
Portanto, deve o feito ser julgado de forma antecipada.
Passo à análise do mérito.
Trata-se de ação revisional de contrato cumulada com pedido de tutela pela parte autora, sob o fundamento da cobrança de juros remuneratórios abusivos pela instituição requerida, os quais pretende que sejam declarados nulos.
Observo que o contrato sob revisão se trata de contrato de financiamento para aquisição de veículo com suas referidas cláusulas e condições gerais, nas quais constam as tarifas discriminadas.
Com relação à alegação da parte autora de que lhe era imposta a cobrança de juros abusivos, consubstanciando-se, assim, a prática ilícita, observo que os elementos de convicção juntados aos autos autorizam a conclusão de que esta não ocorreu.
A Lei n. 4.595/64, que disciplina de forma especial o Sistema Financeiro Nacional e suas instituições, afastou a incidência da Lei de Usura no tocante à limitação dos juros, tendo ficado delegado ao Conselho Monetário Nacional poderes normativos para limitar as taxas.
Portanto, as limitações impostas pelo Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros cobradas pelas instituições bancárias ou financeiras.
Nesse sentido, reza a Súmula n. 596 do STF que As disposições do Dec. nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional..
De acordo com entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a simples cobrança de juros acima de 12% a.a. não caracteriza por si só abusividade contratual, devendo ser comprovado, no caso concreto, mediante comparação com as taxas praticadas por outras instituições financeiras, eventual excesso cometido pelo credor, considerando-se a conjuntura econômica do país e, também, os inúmeros fatores que compõem o sistema financeiro e o preço do empréstimo.
No presente caso, diante de todos os fatores supramencionados, entendo que não há que falar em abusividade da taxa de juros do contrato objeto da lide, ainda que considerados os efeitos da revelia, pois, conforme já alinhavado, não há, a partir de tal inércia processual, presunção absoluta de veracidade dos fatos articulados na inicial.
A parte autora não comprovou, comparando a outras instituições, a abusividade das taxas comumente praticadas no mercado, em que pese pesquisa de taxa de juros expedida pelo Procon.
Não obstante a juntada pela parte autora de apuração alicerçada na Calculadora do Cidadão (fls. 60/71), assevero que tal ferramenta não leva em consideração a incidência de tarifas nas operações bancárias, tampouco o custo efetivo total do financiamento e a capitalização mensal dos juros, assim, não possui o condão de comprovar que a parte requerida estaria praticando os juros que não os previstos no contrato.
Em casos análogos, inclusive, tem sido o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL Contrato bancário Ação de revisão contratual Sentença de parcial procedência Inconformismo do autor - 1.
Juros remuneratórios.
Alegação de que houve cobrança de taxa superior à contratada.
Cálculo elaborado por meio da ferramenta denominada calculadora do cidadão disponibilizada pelo BACEN, que não levou em conta a capitalização dos juros, nem o custo efetivo total do financiamento.
Afastada a alegação de que houve cobrança de juros remuneratórios em percentual superior à taxa contratada Inexistência de limite legal às instituições financeiras.
Cobrança superior a 12% ao ano.
Possibilidade.
Súmula nº 382 do E.
Superior Tribunal de Justiça e Súmulas nº 596 e 648 do E.
Supremo Tribunal Federal Não comprovada a cobrança de taxa de juros remuneratórios superior à média do mercado 2.
Capitalização mensal de juros.
Possibilidade.
Aplicação da Medida Provisória nº1.963-17/2000.
Questão sedimentada pelo E.
Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp. nº973.827/RS).
Súmula nº 539 do E.
Superior Tribunal de Justiça.
Inaplicabilidade da Súmula nº 121 do E.
Supremo Tribunal Federal Previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada 3.
Despesas relativas a registro de gravame e registro de contrato.
Possibilidade de cobrança se comprovada a prestação dos serviços, conforme entendimento do E.Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp. nº 1.578.553/SP).
Instituição financeira que não comprovou a efetiva prestação e custeio dos serviços 4.
Tarifa de cadastro.
Cobrança permitida nos termos do Recurso Especial nº 1.251.331/RS, julgado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça enquanto recurso repetitivo.
Cobrança em valor excessivo.
Hipótese em que se impõe sua limitação a 3% do valor total do crédito mutuado Sentença reformada.
Sucumbência recíproca caracterizada Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1028290-69.2014.8.26.0114; Relator (a):Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2020; Data de Registro: 30/05/2020) (grifos meus).
AÇÃO REVISIONAL Cédula de crédito bancário Operação de financiamento para aquisição de veículo Juros remuneratórios - Inexistência de taxa abusiva, uma vez que não há demonstração de eventual disparidade da taxa praticada em relação àquela de mercado à época de contratação para operação de crédito da mesma espécie Constatação, por meio da calculadora do cidadão disponível no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, de que a taxa exigida é aquela contratada Impossibilidade de sua redução Sentença de improcedência mantida Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1001762-67.2019.8.26.0196; Relator (a): Paulo Pastore Filho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2020; Data de Registro: 29/05/2020) (grifos meus).
Mister expor, ainda, que o simples fato da previsão de juros remuneratórios acima da média de mercado não importa, de maneira automática, no reconhecimento da abusividade dos referidos juros, consubstanciando-se aquela em mero marco referencial, subsistindo, ainda, a necessidade de se comprovar a abusividade dos juros praticados, o que não ocorreu no caso em análise.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA AUTORA. 1.
OS JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADOS NO CONTRATO (13,34% AO MÊS; 349,36% AO ANO) NÃO SÃO ABUSIVOS OU EXCESSIVOS, CONSIDERANDO A MODALIDADE DA OPERAÇÃO (CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO PRÉ-FIXADO). 2.
AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO ESTÃO OBRIGADAS À PRATICAR A DENOMINADA "TAXA MÉDIA DE MERCADO".
PRECEDENTES DO C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. 3.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS (15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA), DIANTE DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL, OBSERVADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À AUTORA. 4.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002456-28.2023.8.26.0218; Relator (a): Júlio César Franco; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararapes - 2ª Vara; Data do Julgamento: 20/05/2024; Data de Registro: 20/05/2024).
APELAÇÃO- AÇÃO REVISIONAL C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO- EMPRÉSTIMO PESSOAL- JUSTIÇA GRATUITA- IMPUGNAÇÃO Pessoa física Requisitos legais previstos no artigo 98 do CPC/2015 e no artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal Preenchimento Necessidade para concessão da gratuidade processual- Impugnação- Rejeição: Diante do preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 98 do CPC/2015 e no artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, deve ser mantido o benefício da gratuidade processual.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS Instituições financeiras Abusividade dos juros remuneratórios Revisão da taxa de juros Situação excepcional -- Comprovação Precedentes do STJ: É possível a revisão da taxa de juros praticada pela instituição financeira em situações excepcionais, desde que comprovado pela parte prejudicada.
Ausência de demonstração, no caso concreto, que a taxa de juros praticada pela instituição financeira divergiu, sobremaneira, da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações do mesmo jaez, no mesmo período.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Capitalização mensal dos juros Admissibilidade Inteligência do art. 28, § 1º, inc.
I, da Lei n. 10.931/2004 Contratação expressa Necessidade Taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, que se mostra suficiente a comprovar a previsão contratual Entendimento consolidado pelo STJ- Tabela Price- Irregularidade- Inexistência: Com fundamento no art. 28, § 1º, inc.
I, da Lei n. 10.931/2004 e na jurisprudência consolidada pelo STJ, admite-se a capitalização mensal de juros nas cédulas de crédito bancário, desde que expressamente contratada, sendo que para comprovar a previsão contratual, basta a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal.
Ainda que, pela aplicação dos conceitos da matemática financeira, se reconheça que a utilização da referida Tabela Price acarreta a capitalização dos juros, essa prática é admitida desde o advento da Medida Provisória n. 1.963 de 30 de março de 2000.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1006447-47.2023.8.26.0077; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2024; Data de Registro: 20/05/2024).
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
Contrato de empréstimo consignado - Sentença de improcedência Revisão contratual Possibilidade Súmula 297 STJ, que no caso não implica no acolhimento das teses defendidas pelo autor JUROS.
Contratação firmada sob juros próximos à taxa média Juros maiores, por si só, não implicam em abusividade, aferindo-se o quanto a maior em cada caso Na hipótese dos autos, diminuto aumento que não representa desequilíbrio contratual acentuado - Ausência da prática de ilícito, sendo descabida a devolução de quaisquer valores e indenização por danos morais Sentença mantida, majorada a verba honorária, nos termos do art. 85, §11, do CPC (Tema 1059/STJ), observada a isenção e suspensão decorrentes da gratuidade - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1036972-64.2023.8.26.0577; Relator (a): Marcelo Ielo Amaro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2024; Data de Registro: 16/05/2024).
Inexistindo, assim, qualquer cobrança ilegal no contrato entabulado entre as partes, objeto da presente ação revisional, não há que se falar em revisão de taxa de juros, repetição de indébito e, tampouco, em danos morais passíveis de indenização.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §2º do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, corrigidos do ajuizamento e com juros de mora a contar do trânsito em julgado da sentença, observada a suspensão da exigibilidade pelo deferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos artigo 98, § 3º do Código Processo Civil.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
E será considerado ato protelatório a interposição de embargos pré questionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação.
Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se observando-se as cautelas e anotações de praxe (art. 1.283 das NSCGJ/TJSP).
P.I. - ADV: EVALDO MARCO RODRIGUES DE SOUSA (OAB 448770/SP) -
02/09/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 08:49
Pedido conhecido em parte e procedente
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26/08/2025 14:19
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 16:41
Conclusos para despacho
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25/08/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 09:03
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 09:02
Recebida a Petição Inicial
-
14/07/2025 15:54
Conclusos para despacho
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26/06/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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