TJSP - 1155031-84.2023.8.26.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jayme Martins de Oliveira Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:58
Prazo
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22/08/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1155031-84.2023.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Valdir Aparecido Romero - Apelado: Banco Daycoval S/A -
Vistos.
A r. sentença proferida às fls. 126/127, de relatório adotado, julgou extinto o processo e indeferiu a petição inicial da ação revisional ajuizada por VALDIR APARECIDO ROMERO em face de BANCO DAYCOVAL S.A e determinou o seu arquivamento.
Inconformado, apelo a autor às fls. 130/139 postulando a reforma integral da r. sentença.
Contrarrazões às fls. 143/159. É o relatório.
O recurso é inadmissível e, portanto, não comporta conhecimento, por ausência de capacidade postulatória do apelante.
Na hipótese vertente, considerando a suspensão da inscrição na OAB/SP do Dr.
Daniel Fernando Nardon, único advogado que representa a parte autora, ora apelante, foi determinada à fl. 300 a intimação do recorrente para que constituísse novo patrono, regularizando sua representação processual no prazo de 15 dias.
No entanto, apesar de regularmente intimado, por carta (fl. 300), o apelante permaneceu inerte (certidão fl. 305).
A superveniente ausência de pressuposto processual de válido e regular desenvolvimento do processo impede o conhecimento do presente recurso, aplicando-se ao caso o disposto no artigo 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, já decidiu esta C.
Corte em casos semelhantes: APELAÇÃO Ação declaratória de inexistência de empréstimo c.c. restituição de valores e indenização por danos morais Demanda fundada em ocorrência de fraude em meio bancário Golpe da falsa central de atendimento - Sentença de improcedência - Recurso interposto pela autora Renúncia de seu patrono após a interposição do apelo, sem a constituição de novo advogado Recorrente intimada pessoalmente para a devida regularização, permanecendo inerte Ausência de capacidade postulatória Aplicação do disposto no artigo 76, parágrafo 2º, inciso I do CPC Recurso não conhecido com majoração da verba honorária de sucumbência.. (Apelação Cível 1005526-65.2023.8.26.0505; 17ª Câmara de Direito Privado; Relator: Irineu Fava; j. 06/08/2025).
Grifei.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE MANDATO VÁLIDO OUTORGADO AO PATRONO QUE AJUIZOU A AÇÃO EM NOME DA AUTORA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO EM NOME DA PARTE SUSPENSÃO DA OAB DO ADVOGADO QUE DEFENDIA OS INTERESSE DA PARTE AUTORA INTIMAÇÃO PESSOAL, POR CARTA, PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO QUE ACABOU INEXITOSA NÃO CONHECIMENTO Após a interposição do recurso, houve perda dos poderes do advogado supostamente constituído pela apelante, que foi considerada intimada por correio, nos termos do art. 274, Parágrafo Único, do CPC, para regularizar sua representação processual, mas deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para a providência, de modo que inafastável o reconhecimento da ausência de capacidade postulatória, que resulta na perda do interesse recursal superveniente.
Aplicação do art. 76, §2º, inc.
I, do CPC.
Recurso não conhecido. (Apelação Cível 1176000-23.2023.8.26.0100; 11ª Câmara de Direito Privado; Relator: Walter Fonseca; j. 06/08/2025).
Grifei.
APELAÇÃO Ação revisional de contrato Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito Inconformismo do autor Em virtude da suspensão do patrono do autor dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, foi determinada a intimação pessoal do apelante para regularizar sua representação processual Carta de aviso de recebimento enviada para endereço apontado na petição inicial, único informado no processo Autor que não procedeu à regularização processual no prazo previsto nos arts. 104, § 1º, e 111, parágrafo único, do Código de Processo Civil, de modo que o recurso não pode ser conhecido, em virtude do disposto no art. 76, §2º, I, do referido Código RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1018439-15.2024.8.26.0224; Relator: José Marcelo Tossi Silva; 11ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 22/07/2025).
Grifei DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
RECURSONÃO CONHECIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Ação movida por José Euripedes Moizes contra a Drogaria Porfirio Souza Ltda - ME para obter o contrato supostamente inadimplido e excluir a inscrição do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito.
A sentença indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a ausência de capacidade postulatória do autor devido a ausência de regularização de sua representação processual.
III.
Razões de Decidir 3.
Hipótese em que houve determinação de intimação pessoal do autor para a regularização da representação processual.
Inércia da parte autora comprovada. 4.
A ausência de regularização da representação processual impede o conhecimento do recurso, conforme o artigo 76, §2º, I, do CPC.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso não conhecido. (Apelação Cível 1003278-86.2016.8.26.0242; Relator: Jayme de Oliveira; 16ª Câmara de Direito Privado; J. 18/06/2025).
Grifei.
Apelação Cível 1002676-70.2023.8.26.0242; Relatora: Daniela Menegatti Mila; 16ª Câmara de Direito Privado; J. 25/07/2024).
Assim, não conheço do recurso, nos termos do art. 76, §2º, I, do Código de Processo Civil.
Quanto à honorária recursal, sob Tema Repetitivo1059 (REsp 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS), julgado em 09/11/2023, formou-se a seguinte tese jurídica de eficácia vinculante: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85 § 11 do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85 § 11 do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento, limitada a consectários da condenação; no entanto, deixa-se de majorar os honorários sobretudo porque não houve condenação do recorrente em primeiro grau.
Por fim, sedimentado entendimento de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento, ficando, então, consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes.
Eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório, está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Por todo o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Daniel Fernando Nardon (OAB: 489411/SP) - Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB: 168290/MG) - 3º andar -
07/08/2025 21:25
Decisão Monocrática registrada
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07/08/2025 17:28
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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07/08/2025 17:26
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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06/08/2025 17:14
Conclusos para decisão
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06/08/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:04
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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14/07/2025 15:29
Prazo
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11/07/2025 07:13
AR Positivo Juntado
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01/07/2025 15:52
Expedição de Aviso de Recebimento
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01/07/2025 15:49
Despacho
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12/06/2025 00:00
Publicado em
-
09/06/2025 14:40
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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09/06/2025 14:39
Despacho
-
07/04/2025 12:04
Conclusos para decisão
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24/03/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 00:00
Publicado em
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18/03/2025 12:57
Prazo
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18/03/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 15:36
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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28/02/2025 15:18
Despacho
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28/02/2025 00:00
Publicado em
-
27/02/2025 00:00
Conclusos para decisão
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25/02/2025 11:54
Conclusos para decisão
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25/02/2025 09:00
Distribuído por competência exclusiva
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07/02/2025 00:00
Publicado em
-
04/02/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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04/02/2025 09:57
Processo Cadastrado
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04/02/2025 07:47
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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