TJSP - 1007904-40.2025.8.26.0079
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Botucatu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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03/09/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 11:47
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007904-40.2025.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Miriam Harumi Tsunemi -
Vistos.
Ante a certidão de fls. retro, recebo o recurso inominado, interposto pela parte requerida no duplo efeito, consoante art. 13 da Lei 12.153/09 e 43 da Lei 9.099/95. Às contrarrazões recursais, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal, com as nossas homenagens.
Int. - ADV: DANIEL TOLEDO FERNANDES DE SOUZA (OAB 260502/SP) -
29/08/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/08/2025 15:35
Conclusos para decisão
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29/08/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 06:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007904-40.2025.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Miriam Harumi Tsunemi - Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR que o imposto de renda não deve incidir sobre o valor global dos pagamentos, e sim apurado mês a mês, e, por consequência, CONDENAR a parte ré a proceder a restituição à parte autora da diferença entre o valor do imposto de renda retido na fonte e o valor calculado nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, ressalvados eventuais valores recuperados por meio da declaração de imposto de renda, que deverá ser juntada pela requerente com a memória de cálculo no inicio do cumprimento de sentença.
Correção monetária pelo IPCA-E, desde a retenção indevida, e juros de mora após o trânsito em julgado (súmula 188 STJ), pela SELIC.
Após a EC 113/2021, adota-se unicamente a taxa Selic, composta por juros e correção. - ADV: DANIEL TOLEDO FERNANDES DE SOUZA (OAB 260502/SP) -
28/08/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 11:03
Julgada Procedente a Ação
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26/08/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 15:33
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2025 21:44
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 16:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 14:24
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 14:23
Recebida a Petição Inicial
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18/08/2025 17:42
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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