TJSP - 0016760-49.2022.8.26.0100
1ª instância - 27 Civel de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 11:40
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 01:26
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0016760-49.2022.8.26.0100 (processo principal 0208077-93.2009.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Assunto não Especificado - Ilda da Costa - Edizaide Teles de Araujo - - Luis Henrique de Lima - - Wellington Gimenez da Silva e outro - Auto Posto Caribe LTDA - Vistos, Ilda da Costa instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada nos autos principais em face de Edizaide Teles de Araujo, Luis Henrique de Lima, Marcia Cristina dos Santos e Wellington Gimenez da Silva.
Alega, em síntese, que no cumprimento de sentença movido em face de INTERSUL COOPERATIVA HABITACIONAL, processo nº 0035596-75.2019.8.26.0100, as tentativas de penhora de bens da executada restaram infrutíferas.
Sustenta que a executada não possui capacidade econômica para arcar com a execução, sendo necessária a desconsideração da personalidade jurídica para que a penhora recaia sobre os bens dos sócios.
Requer: a) a comunicação da instauração do incidente ao distribuidor; b) a suspensão do processo principal; c) a citação dos sócios para manifestação; d) ao final, a desconsideração da personalidade jurídica para integrar os sócios no polo passivo da execução, alcançando seus bens para garantia do débito; e) a concessão de tutela de urgência para arresto de bens dos sócios via sistema Bacenjud.
A petição inicial foi instruída com documentos. (fls. 01/20).
Os requeridos Marcia Cristina dos Santos e Wellington Gimenes da Silva foram citados (fls. 38, 39 e 64), sendo que Edizaide Teles de Araujo e Luis Henrique de Lima foram citados por edital (fls. 94, 102, 195 e 196/197), após diversas tentativas de citação pessoal que restaram infrutíferas (fls. 37, 40, 54, 55, 84, 100 e 169/180).
A Defensoria Pública, nomeada curadora especial dos requeridos citados por edital, Edizaide Teles de Araujo e Wellington Gimenes da Silva, apresentou contestação por negativa geral (fls. 197/200).
Arguiu, preliminarmente, a nulidade da citação por edital por não terem sido esgotados todos os meios para localização dos réus.
No mérito, sustentou a impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, por ausência de comprovação dos requisitos do artigo 50 do Código Civil, como desvio de finalidade ou confusão patrimonial, alegando que a mera inexistência de bens não autoriza a medida.
Requereu a improcedência do incidente e a condenação da autora nos ônus da sucumbência. (fls. 197/200).
O curador especial nomeado para defender o requerido Luis Henrique de Lima apresentou contestação por negativa geral (fls. 247/251).
Sustentou a inaplicabilidade da desconsideração da personalidade jurídica com base no artigo 50 do Código Civil, por não ter sido demonstrado abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Alegou que a mera inexistência de bens penhoráveis da pessoa jurídica não é suficiente para a decretação da medida.
Requereu a improcedência do incidente. (fls. 247/251).
A requerente apresentou réplica, impugnando a preliminar de nulidade de citação e, no mérito, reiterando os termos da inicial, sustentando que a ausência de bens da executada, aliada à existência de diversas outras ações judiciais contra os requeridos, evidencia a confusão patrimonial. (fls. 204/214 e 254/256).
FUNDAMENTO E DECIDO Afasto a preliminar de nulidade da citação por edital, uma vez que foram esgotados os meios de localização dos requeridos, com a realização de múltiplas diligências em diversos endereços, todas infrutíferas, o que legitima a citação editalícia.
A preliminar de nulidade de citação arguida pela curadoria especial não prospera.
Foram realizadas diversas tentativas de localização dos requeridos nos endereços conhecidos (fls. 37, 40, 54, 55, 84, 100 e 169/180) e, somente após o esgotamento das diligências, foi deferida e realizada a citação por edital (fls. 94, 102, 195 e 196/197), em estrita observância ao disposto na legislação processual.
A relação jurídica entre a parte exequente e a cooperativa executada é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pela Súmula 602 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas".
Dessa forma, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser analisado sob a ótica da Teoria Menor, prevista no art. 28, § 5º, do CDC, que dispõe: "Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores".
Para a aplicação da referida teoria, basta a demonstração de que a personalidade jurídica se apresenta como um obstáculo à satisfação do crédito do consumidor, não se exigindo a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil).
A insolvência da pessoa jurídica, demonstrada pela ausência de bens penhoráveis, é suficiente para configurar o mencionado obstáculo.
No caso concreto, as diversas tentativas de localização de bens da cooperativa executada restaram infrutíferas (fls. 215/217, 227/228), o que evidencia sua incapacidade de arcar com o débito e, por conseguinte, constitui óbice ao ressarcimento dos prejuízos sofridos pela exequente, autorizando a desconsideração de sua personalidade jurídica.
A controvérsia, então, cinge-se a definir sobre quem devem recair os efeitos de tal desconsideração.
A ficha cadastral da JUCESP (fls. 4/6) informa que os requeridos figuravam na administração da cooperativa nos seguintes cargos: Luis Henrique de Lima (Diretor Presidente e Conselheiro Administrativo), Marcia Cristina dos Santos (Diretora e Conselheira Administrativa), Edizaide Teles de Araujo (Diretora Administrativa e Conselheira Administrativa) e Wellington Gimenes da Silva (Diretor e Conselheiro Administrativo).
Diferentemente de um membro do Conselho Fiscal, cuja função é de fiscalização e não de gestão, os requeridos ocupavam cargos de direção e administração, sendo responsáveis diretos pela condução das atividades da cooperativa.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, embora a Teoria Menor do CDC autorize a desconsideração pela simples insolvência, a responsabilidade não deve atingir indiscriminadamente todos os membros, mas sim aqueles que possuíam poderes de gestão.
Em julgamento de caso análogo envolvendo membro do conselho fiscal, o STJ assentou que este, por não exercer atos de gestão, não poderia ser responsabilizado, "salvo em casos excepcionais, em que houver comprovação de que o conselheiro fiscal tenha agido com fraude ou abuso de direito, ou, ainda, tenha se beneficiado, de forma ilícita, em razão do cargo exercido" (REsp n. 1.804.579/SP).
No presente caso, contudo, os requeridos não eram meros fiscais, mas sim os diretores e administradores da entidade.
A eles incumbia a gestão da cooperativa e, portanto, a responsabilidade pela sua insolvência, que se tornou um obstáculo ao direito da consumidora.
Assim, devem responder com seu patrimônio pessoal pela dívida da pessoa jurídica.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para incluir no polo passivo do processo de execução nº 0035596-75.2019.8.26.0100 os requeridos Edizaide Teles de Araujo, Luis Henrique de Lima, Marcia Cristina dos Santos e Wellington Gimenes da Silva.
Certifique a z.
Serventia o desfecho deste incidente nos autos principais e cadastre os requeridos como parte naqueles.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça para os casos de procedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Preclusa a oportunidade de recorrer desta decisão e cumprido o quanto aqui determinado, insira-se baixa junto ao sistema.
Advirto às partes que este incidente se destina tão somente a decidir sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, de forma que, uma vez proferida decisão a respeito e julgados os recursos eventualmente interpostos, nenhum outro requerimento, pertinente ao prosseguimento da execução, deve ser feito nestes autos.
Int. - ADV: ADRIANA RAFACHO (OAB 149866/SP), LIDIA TOMAZELA (OAB 63823/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), MARIA ROSANGELA DE AZEVEDO REIS OLIVEIRA (OAB 478739/SP), MARIA ROSANGELA DE AZEVEDO REIS OLIVEIRA (OAB 478739/SP) -
20/08/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 13:32
Acolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
20/08/2025 10:23
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 08:27
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 08:26
Juntada de Petição de Réplica
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0016760-49.2022.8.26.0100 (processo principal 0208077-93.2009.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Assunto não Especificado - Ilda da Costa - Edizaide Teles de Araujo - - Luis Henrique de Lima - - Wellington Gimenez da Silva e outro - Auto Posto Caribe LTDA - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: MARIA ROSANGELA DE AZEVEDO REIS OLIVEIRA (OAB 478739/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), MARIA ROSANGELA DE AZEVEDO REIS OLIVEIRA (OAB 478739/SP), ADRIANA RAFACHO (OAB 149866/SP), LIDIA TOMAZELA (OAB 63823/SP) -
19/08/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/08/2025 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
10/08/2025 15:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/06/2025 00:10
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 17:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/05/2025 05:21
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 06:03
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 06:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/05/2025 21:43
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 00:54
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 01:48
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 01:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/03/2025 00:02
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 00:15
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 00:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/02/2025 00:18
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:25
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/01/2025 01:17
Suspensão do Prazo
-
06/12/2024 00:41
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:41
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 13:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/11/2024 11:54
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 18:50
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 03:48
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 11:56
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 15:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/10/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 09:37
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 17:02
Juntada de Petição de Réplica
-
02/10/2024 11:43
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 15:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/09/2024 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 11:03
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2024 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 11:28
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2024 10:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2024 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/05/2024 08:12
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 15:35
Expedição de Carta.
-
22/04/2024 12:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/03/2024 15:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/03/2024 15:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/03/2024 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/03/2024 16:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/03/2024 02:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/03/2024 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/02/2024 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/02/2024 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/02/2024 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/02/2024 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/02/2024 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/02/2024 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/02/2024 07:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/02/2024 07:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/02/2024 04:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/02/2024 04:23
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 04:23
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 04:23
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 04:23
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 04:23
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 04:23
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 04:23
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 04:23
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 04:23
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 04:23
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 04:23
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 04:22
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 04:22
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 04:22
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 04:22
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 04:22
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 13:57
Expedição de Carta.
-
14/02/2024 13:57
Expedição de Carta.
-
14/02/2024 13:54
Expedição de Carta.
-
14/02/2024 13:51
Expedição de Carta.
-
14/02/2024 13:51
Expedição de Carta.
-
14/02/2024 13:51
Expedição de Carta.
-
14/02/2024 13:50
Expedição de Carta.
-
14/02/2024 13:50
Expedição de Carta.
-
14/02/2024 13:50
Expedição de Carta.
-
14/02/2024 13:50
Expedição de Carta.
-
14/02/2024 13:50
Expedição de Carta.
-
14/02/2024 13:49
Expedição de Carta.
-
14/02/2024 13:46
Expedição de Carta.
-
14/02/2024 13:46
Expedição de Carta.
-
14/02/2024 13:43
Expedição de Carta.
-
14/02/2024 13:30
Expedição de Carta.
-
02/02/2024 16:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/01/2024 17:12
Suspensão do Prazo
-
22/01/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 06:18
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2023 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2023 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2023 07:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2023 19:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2023 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2023 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2023 20:54
Suspensão do Prazo
-
30/10/2023 08:02
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 22:44
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 22:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/09/2023 03:11
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 16:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/06/2023 00:30
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 10:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/05/2023 00:47
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 12:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/01/2023 18:31
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 17:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/01/2023 17:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/12/2022 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2022 11:45
Expedição de Carta.
-
19/11/2022 00:46
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2022 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2022 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2022 11:20
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2022 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2022 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2022 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2022 08:49
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2022 04:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2022 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2022 13:54
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2022 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2022 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2022 08:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/10/2022 07:56
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2022 07:56
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2022 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2022 22:37
Juntada de Mandado
-
06/10/2022 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2022 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2022 12:13
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
-
05/10/2022 08:07
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 08:05
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 08:03
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2022 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2022 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2022 23:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/10/2022 23:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2022 21:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2022 15:54
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 15:54
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 15:54
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 15:53
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 15:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/07/2022 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2022 04:50
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2022 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/07/2022 20:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/07/2022 17:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/06/2022 12:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/06/2022 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/06/2022 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/06/2022 10:54
Expedição de Carta.
-
13/06/2022 10:54
Expedição de Carta.
-
13/06/2022 10:53
Expedição de Carta.
-
13/06/2022 10:53
Expedição de Carta.
-
13/05/2022 10:57
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2022 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/05/2022 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2022 13:46
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 21:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2022 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2022 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2022 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2022 14:12
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
27/04/2022 12:19
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 12:09
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2009
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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