TJSP - 1013454-54.2023.8.26.0477
1ª instância - 01 Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 02:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/08/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 22:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2024 06:22
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/08/2024 16:53
Expedição de Carta.
-
07/08/2024 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 17:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2024 07:15
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 17:22
Expedição de Carta.
-
18/03/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 12:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/02/2024 22:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/02/2024 05:12
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/02/2024 15:43
Expedição de Carta.
-
22/02/2024 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 16:15
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 06:12
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/12/2023 16:57
Expedição de Carta.
-
01/12/2023 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Robson de Oliveira Molica (OAB 225856/SP) Processo 1013454-54.2023.8.26.0477 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Adriano Pastore Liberati -
Vistos.
Fls. 70: recebo como emenda à inicial.
Anote-se o valor da causa.
No mais, reporto-me à decisão de fls. 67/68.
Intime-se. -
30/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2023 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2023 17:08
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Robson de Oliveira Molica (OAB 225856/SP) Processo 1013454-54.2023.8.26.0477 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Adriano Pastore Liberati -
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira. É importante observar que, mesmo a aindicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação.
Ademais, trata-de de empresário com rendimentos mensais superiores à R$ 5.000,00, conforme fls. 23/30.
Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Deverá, no mesmo prazo, emendar a exordial atribuindo o correto valor da causa.
Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais.
Intime-se. -
25/08/2023 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 05:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 18:41
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2023 18:13
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/08/2023 16:08
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 16:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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