TJSP - 1010414-69.2023.8.26.0637
1ª instância - 02 Civel de Tupa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010414-69.2023.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria de Fatima Barbosa - Banco C6 Consignado S.A. -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração interpostos por BANCO C6 CONSIGNADO S/A, aduzindo que a sentença de fls.767/772 é contraditória, uma vez que os honorários sucumbenciais foram arbitrados com base no valor da causa, mas deveriam ter sido arbitrados com base no valor da condenação. É o breve relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Conheço dos embargos,pois tempestivos e, em face da inexistência de contradição,NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos abaixo.
Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que o recurso de embargos de declaração é oponível para: "I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material".
In casu, ainda que o Banco réu tenha sido condenado à devolução em dobro dos valores descontados da autora, não há nos autos elementos que permitam mensurar qual o valor a ser ressarcido, sendo necessário aguardar o cumprimento de sentença para que seja apurado o valor devido pelo Banco réu, o que impossibilita que o valor da condenação seja utilizado como parâmetro para fixação dos honorários sucumbenciais.
Como se vê, as questões suscitadas pelo embargante são questões que se encontram devidamente fundamentadas na sentença embargada.
Há, destarte, simples inconformismo e irresignação do embargante diante da solução conferida por esta magistrada, o que é insuscetível de reexame por meio de embargos declaratórios.
Nesse diapasão, antigo é o entendimento pretoriano: "Efeitos modificativos.
Não cabimento.
Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante" (STJ, 1.º T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991, p. 13067).
Não há, pois, qualquer omissão a suprir, obscuridade a ser aclarada ou contradição a ser sanada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos.
Por fim, registra-se que o pleito de fls. 779 será apreciado após o trânsito em julgado.
Intime-se. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), ORLANDO DOS SANTOS FILHO (OAB 149675/SP), PABLO BATISTA REGO (OAB 486771/SP), PABLO BATISTA REGO (OAB 38856/GO) -
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010414-69.2023.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria de Fatima Barbosa - Banco C6 Consignado S.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para: 1) DECLARAR a inexigibilidade do contrato ora impugnado, bem como inexigíveis os débitos deles decorrentes; e 2) CONDENAR o réu na obrigação de restituir em dobro do valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, com correção monetária, a partir da data do pagamento, e juros legais de mora a partir da citação, ficando autorizada acompensaçãocom o valor depositado na conta da autora (R$ 794,47).
De outro lado, REJEITO o pedido de indenização por danos morais.
Esclareço que, diante do início da eficácia da Lei n. 14.905/2024 (cf. seu art. 5º): I o índice da correção monetária será: i- até a data de 29/08/2024, o da Tabela Prática do TJSP; e ii- a partir 30/08/2024, o do IPCA ou do que vier a substituí-lo (art. 389, parág. único, CC); e II - os juros de mora serão: i- de 1% a.m. até a data de 29/08/2024; e ii- a partir 30/08/2024, o da taxa legal, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, CC).
Por fim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência recíproca, deve a parte autora arcar com 50% e o réu com 50% das custas e despesas processuais.
Quanto aos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, em atenção ao disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e serão devidos na mesma razão dasucumbênciarecíproca, observando-se a proporção retro, ou seja, a parte Autora pagará 50% do valor fixado, e o Réu com 50% (art. 86, CPC), sendo vedada compensação, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, e observada a gratuidade judiciária deferida à parte autora às fls. 63.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Oportunamente, arquivem-se.
P.I. - ADV: PABLO BATISTA REGO (OAB 486771/SP), ORLANDO DOS SANTOS FILHO (OAB 149675/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), PABLO BATISTA REGO (OAB 38856/GO) -
15/08/2024 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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15/08/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 12:26
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/08/2024 06:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/07/2024 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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31/07/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 10:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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04/07/2024 02:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/07/2024 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/07/2024 09:42
Julgado improcedente o pedido
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10/05/2024 14:36
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 13:09
Conclusos para despacho
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10/05/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/04/2024 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/04/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 15:42
Conclusos para despacho
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15/04/2024 15:03
Conclusos para despacho
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03/04/2024 09:22
Juntada de Outros documentos
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03/04/2024 09:22
Juntada de Outros documentos
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03/04/2024 09:22
Juntada de Outros documentos
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25/03/2024 09:17
Juntada de Outros documentos
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22/03/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 03:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/03/2024 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/03/2024 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2024 10:06
Conclusos para decisão
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06/03/2024 09:31
Conclusos para despacho
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06/03/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2024 02:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/01/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/01/2024 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2024 11:00
Conclusos para decisão
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08/01/2024 08:58
Conclusos para despacho
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20/12/2023 12:26
Juntada de Petição de Réplica
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27/11/2023 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/11/2023 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/11/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 05:27
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 06:25
Juntada de Certidão
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21/11/2023 10:02
Expedição de Carta.
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23/10/2023 02:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/10/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/10/2023 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/10/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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