TJSP - 0020201-31.2023.8.26.0576
1ª instância - 08 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
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07/09/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/09/2025 15:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/09/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
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07/09/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
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07/09/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0020201-31.2023.8.26.0576 (processo principal 1020197-45.2021.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Tutela de Urgência - Luciano Grassi -
Vistos.
Deferem-se as pesquisas, bloqueio e subsequente penhora, via SISBAJUD, de ativos financeiros existentes em nome da parte devedora, podendo abranger dinheiro em depósito ou aplicação financeira dos executados existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Tiago Rodrigues de Souza Rosa Valor atualizado: R$ 179.710,14 Caso sejam encontrados valores que, no total, sejam menores que R$50,00, ou seja, irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, ou que serão totalmente absorvidos pelo pagamento das custas da execução (Art. 836, CPC) determina-se sejam estes desbloqueados.
Caso o bloqueio seja positivo, fica convertido em penhora, independente de termo, intimando-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (Art. 854, §3º, NCPC), devendo a parte autora providenciar os meios (taxa ou GRD) caso não seja beneficiária da gratuidade processual.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos.
Não havendo impugnação no prazo legal, certifique-se e requisite-se a transferência para conta judicial à disposição do processo, intimando-se o credor para apresentar formulário para expedição de MLE, o que será autorizado, ressalvando-se eventual superveniência de fato impeditivo do levantamento, como penhora no rosto dos autos em desfavor da parte exequente.
Havendo excesso no bloqueio, seja desbloqueada a quantia remanescente do valor constante da ordem encaminhada.
Defere-se a pesquisa e bloqueio de transferência via Renajud de veículos desembaraçados de ônus.
Defere-se a pesquisa INFOJUD, via Receita Federal, em busca de bens.
Caso sejam encontradas declarações, determina-se a juntada nos próprios autos, observando-se o art. 1.263 das NSCGJ e seus parágrafos (As informações relacionadas à consulta de endereço ou à situação econômico-financeira das partes, obtidas por meio do Infojud ou outro meio similar serão juntadas aos autos. § 1º - As informações relacionadas à situação econômico-financeira ou outras de natureza sigilosa, dirigidas a processos digitais, serão juntadas aos autos com o tipo específico de documento digital sigiloso, configurado para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas. § 2º.
Caso a informação de natureza sigilosa não tenha tipo específico, o cartório utilizará o tipo genérico documento sigiloso).
Defere-se a inclusão do nome do Executadonos cadastros de proteção ao crédito, via convênio SERASAJUD.
Encaminhe-se à fila respectiva.
Em caso de resposta negativa, dê-se vista à credora para prosseguimento do feito.
Intime-se. - ADV: MARCELO MARIN (OAB 264984/SP) -
26/08/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/08/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 12:56
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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18/05/2025 12:08
Suspensão do Prazo
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21/01/2025 13:47
Bloqueio/penhora on line
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20/01/2025 11:08
Conclusos para decisão
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20/01/2025 10:45
Conclusos para despacho
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28/08/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2024 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2024 14:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/05/2024 05:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/05/2024 08:04
Juntada de Certidão
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15/05/2024 18:35
Expedição de Carta.
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14/05/2024 16:47
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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12/04/2024 12:06
Mudança de Magistrado
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14/12/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 04:19
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2023 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/12/2023 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2023 13:54
Conclusos para decisão
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04/12/2023 16:44
Conclusos para despacho
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04/12/2023 16:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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