TJSP - 1019954-25.2025.8.26.0071
1ª instância - 03 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 04:03
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 08:19
Expedição de Carta.
-
09/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 16:11
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
05/09/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019954-25.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Angela Maria Costa -
Vistos.
Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela parte autora à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei.
De se consignar que a presunção constante do artigo 99, §3º do NCPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
Assim, no prazo de quinze (15) dias, apresente o(a) requerente cópiasdas últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; das duas últimas declarações de imposto de renda, bem como extrato bancário completo dos últimos dois meses e cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos dois meses.
Anoto que o extrato de fls. 19/23 demonstra a ocorrência de transferências de valores realizadas em nome da própria autora, motivo pelo qual se conclui que a ela possui conta(s) em outra(s) instituição(ões) financeira(s), porém, não providenciou a juntada de referido(s) extrato(s) nos autos.
Optando pela não complementação da documentação, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Transcorrido o prazo supra, certifique-se e tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: SALATIEL VICENTE DA SILVA SANTOS (OAB 331608/SP) -
25/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:39
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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