TJSP - 1016854-62.2025.8.26.0071
1ª instância - 03 Civel de Bauru
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 06:42
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016854-62.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Veículos - Faberson Ribeiro Alves -
Vistos.
Inviável o deferimento da gratuidade de justiça ora requerida.
Isto porque, o comprovante de rendimento juntado aos autos demonstra uma renda familiar superior ao patamar de 3 salários mínimos, tomado como parâmetro para aferição da miserabilidade alegada, tudo de acordo com o entendimento, à contrário senso, já sedimentado perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS E DECLARAÇÃO CONDIÇÃO DE NECESSITADO (LEI 1.060/50) Indeferimento de pedido de justiça gratuita em primeiro grau Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte alegue a insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, entretanto, é necessária a prévia comprovação documental de possibilidade financeira, antes do indeferimento do pedido (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º) Preenchimento dos requisitos legais Renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, que é insuficiente para cobrir as despesas familiares e custear o processo Agravante que pode ser enquadrado na condição de "necessitado" a que alude a Lei n.º 1.060/50 Benefício da justiça gratuita deferido Decisão agravada reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2196350-97.2018.8.26.0000; Relator (a):Ponte Neto; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/10/2018; Data de Registro: 03/10/2018) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU JUSTIÇA GRATUITA, A DESPEITO DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
HOLERITES QUE COMPROVAM RENDA LÍQUIDA QUE NÃO ULTRAPASSA TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
O indeferimento se deu a despeito da declaração de pobreza e da alegação de que o requerente não teria condição de arcar com o processo sem prejuízo da subsistência.
Acolhimento do pedido em instância recursal diante da vinda aos autos de holerites que comprovam uma renda líquida que não ultrapassa três salários mínimos.
Decisão reformada.
Concessão do benefício.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2141175-21.2018.8.26.0000; Relator (a):Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Itaquaquecetuba -2ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 22/10/2018; Data de Registro: 22/10/2018) Isso porque os extratos bancários juntados às fls. 106/136 demonstraram entradas de valores superiores a seis mil reais mensais.
Desta feita, diante da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência, INDEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e determino o recolhimento da taxa judiciária e guia de despesas de condução do oficial de justiça/taxa postal, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Decorrido o prazo in albis, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: IGOR GALVÃO VENANCIO MARTINS (OAB 390614/SP), ANDRÉ COELHO OLIVEIRA (OAB 395337/SP) -
25/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:42
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
25/08/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 16:36
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 13:06
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 18:31
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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