TJSP - 2132986-10.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Alberto de Salles
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 12:00
Prazo
-
10/09/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
05/09/2025 09:03
Despacho
-
01/09/2025 18:54
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2132986-10.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Natura Ambiental Ltda. - Embargdo: Natura Cosmeticos S/A - Embargdo: Indústria e Comércio de Cosméticos Natura Ltda. - DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 2132986-10.2025.8.26.0000/50000 Relator(a): CARLOS ALBERTO DE SALLES Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Comarca: São Paulo Foro Central Cível Embargante: Natura Ambiental Ltda.
Embargadas: Natura Cosméticos S.A. e Indústria e Comércio de Cosméticos Natura Ltda.
Juiz de origem: Eduardo Palma Pellegrinelli DECISÃO MONOCRÁTICA N. 36438 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESISTÊNCIA DE RECURSO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em Exame Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que homologou desistência de recurso de agravo de instrumento, alegando omissão na decisão quanto à perda superveniente de objeto recursal.
II.
Questão em Discussão A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão na decisão ao interpretar manifestação da embargante como desistência do recurso, em vez de perda superveniente de objeto.
III.
Razões de Decidir 1.
A decisão monocrática interpretou corretamente a manifestação da embargante como desistência do recurso, devido à falta de interesse recursal. 2.
O resultado prático entre desistência e perda de objeto é o mesmo: não conhecimento do recurso.
Não há omissão na decisão embargada.
IV.
Dispositivo EMBARGOS DE DECLARAÇÃO rejeitados.
Legislação Citada: Código de Processo Civil, arts. 485, inciso VI, e 988.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática de ps. 124/125, que homologou desistência ao recurso de agravo de instrumento.
A agravante opõe embargos de declaração, alegando que, quando da interposição do agravo de instrumento, teria sido surpreendida com constrição de valor em suas contas bancárias, sem qualquer demonstração de pedido da parte contrária ou de decisão judicial.
Afirma que, antes da contraminuta, teria havido a publicização dos atos processuais em questão, o que teria levado à perda de objeto do agravo.
Sustenta haver omissão na decisão embargada, porque a embargante não teria pleiteado a desistência do recurso, mas sim teria alegado perda superveniente do objeto recursal.
Prequestiona os artigos 485, inciso VI, e 988 do CPC.
Os autos encontram-se em termos para julgamento. É o relatório.
Os embargos não comportam acolhimento.
Ao contrário do alegado pela embargante, não há nenhuma omissão no acórdão.
O acórdão concluiu que o pedido de ps. 70, apresentado pela embargante como manifestação acerca da ocorrência de perda superveniente de objeto recursal, representava, na prática, desistência do recurso, por falta de interesse da parte recorrente.
Na prática, o resultado do julgamento por falta de interesse recursal e desistência, de um lado, ou por perda superveniente de objeto, de outro lado, é o mesmo, ou seja, o não conhecimento do recurso.
Por isso, não há nenhuma incorreção na decisão monocrática proferida.
Diante do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.
São Paulo, 23 de agosto de 2025.
CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Luiz Eduardo Abilio Bastos (OAB: 129401/RJ) - Bruno Caraciolo Ferreira Albuquerque (OAB: 316080/SP) - Daniel Adensohn de Souza (OAB: 200120/SP) - Antonio Ferro Ricci (OAB: 67143/SP) - Pedro Henrique Formaggio Jorge (OAB: 299714/SP) - 4º andar -
26/06/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 18:20
Subprocesso Cadastrado
-
13/06/2025 12:37
Prazo
-
13/06/2025 00:00
Publicado em
-
12/06/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 18:13
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
09/06/2025 17:28
Decisão Monocrática registrada
-
09/06/2025 16:30
Decisão Monocrática - Extinção - Desistência
-
06/06/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:45
Prazo
-
13/05/2025 00:00
Publicado em
-
12/05/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 10:24
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
09/05/2025 10:08
Despacho
-
09/05/2025 00:00
Publicado em
-
09/05/2025 00:00
Publicado em
-
07/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 16:10
Conclusos para decisão
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06/05/2025 15:40
Distribuído por competência exclusiva
-
06/05/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
06/05/2025 11:05
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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