TJSP - 1015431-77.2025.8.26.0100
1ª instância - 19 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 09:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/09/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015431-77.2025.8.26.0100 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Rita de Toledo Artigas Rezemini - BANCO DAYCOVAL S.A. - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - Simplic Fundo de Investimentos Em Direitos Creditorios e outros - Deverá a autora cumprir integralmente a r. decisão de fls. 331/334, antepenúltimo parágrafo, em 05(cinco) dias. - ADV: MICHEL GRUMACH (OAB 169794/RJ), MANUELA DE TOMASI VIEGAS (OAB 496603/SP), IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP) -
03/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 09:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/09/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015431-77.2025.8.26.0100 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Rita de Toledo Artigas Rezemini - BANCO DAYCOVAL S.A. - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - Simplic Fundo de Investimentos Em Direitos Creditorios e outros - Rita de Toledo Artigas Rezemini ajuizou a presente ação de repactuação de dívidas em face de Banco do Brasil S/A, BANCO BRADESCO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, Banco Inbursa S/A, Simplic Fundo de Investimentos Em Direitos Creditorios e Creditativos Soluções Financeiras Ltda, alegando que é servidora público estadual de São Paulo, e dada essa condição sempre lhe foi oportunizado o fácil acesso ao crédito, especialmente, de empréstimos e com o decorrer do tempo, a parte requerente foi vendo sua situação financeira cada vez mais comprometida, adquirindo cada vez mais empréstimos, concedidos de forma irresponsável pelas instituições credoras, o que lhe causou a famosa bola de neve.
Formulou pedido de tutela provisória de urgência, para para suspender a exigibilidade do pagamento das obrigações havidas com os demandados pelo prazo de 180 dias e após decorrido este prazo, limitar a totalidade dos descontos para pagamento de dívidas em 35% dos rendimentos brutos após as deduções obrigatórias, ou seja, em R$ 6.343,33.
Ainda, apresentou pedido de designação de audiência de conciliação nos termos do art. 104-A da Lei 14.181/2021.
Relatados.
O pedido de tutela de urgência corresponderia, a principio, à efetivação do plano apresentado pela parte, o que seria conflitante com o procedimento da ação de repactuação de dívidas.
Assim, diante da incompatibilidade existente entre o pedido de realização de audiência prévia e a tutela provisória pretendida, indefiro-o por ora.
A propósito, veja-se o decidido pelo e.
Tribunal de Justiça de São Paulo: "Agravo de Instrumento Ação de Repactuação de Dívidas Superendividamento Decisão que deferiu tutela de urgência com vistas à limitação dos descontos mensais a título das dívidas contraídas pela autora, ao patamar de 30% de seus rendimentos Pleito de reforma Possibilidade Impossibilidade de cumulação do pedido principal, nos termos do artigo 104-A ao Código de Defesa do Consumidor, com revisão contratual, ante a manifesta incompatibilidade de ritos, o que fica observado Procedimento que detém, ao menos a princípio, natureza conciliatória Eventuais medidas coercivas, como previstas no §2º do aludido dispositivo, que só se justificam a partir da realização da audiência de conciliação Limitação imposta que, nessas circunstâncias, se revela inviável na atual fase procedimental Decisão reformada nesse sentido Recurso provido, com observações. (cf.
A.I. nº 2134914-64.2023.8.26.0000, rel.
Des.
Cláudia Grieco Tabosa Pessoa, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 19-6-2023).
Em tratando o presente feito de pedido de repactuação de dívidas com fundamento na Lei de n. 14.181 de 2021, aplica-se a regra prevista no seu artigo 104-A: "104-A - A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas" Assim, existente pedido da parte autora, fica instaurado o processo de repactuação de dívidas, designando-se audiência conciliatória, com a presença de todos os réus.
Em razão da instituição do Programa Estadual de Combate ao Superendividamento e o manifesto interesse da parte autora na designação de audiência para tentativa de conciliação, aguarde-se disponibilização de pauta junto ao CEJUSC.
Desde já assevero que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao(s) credor(es) ausente(s) for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse(s) credor(es) ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento ao(s) credor(es) presente(s) à audiência conciliatória, nos termos do artigo 104-A,§ 2º, da Lei de n. 14.181 de 2021.
Em sendo frutífera a conciliação, em relação à qualquer dos credores, constará da sentença de homologação do acordo a descrição o plano de pagamento da dívida, no qual serão apresentadas: (a) medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (b) referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (c) data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (d) condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento (artigo 104-A,§ 3º e 4º).
Em sendo infrutífera a conciliação, em relação à qualquer dos credores, a pedido do autor, será instaurado processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.
No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar.
Tudo conforme artigo 104-B, da Lei de n. 14.181 de 2021.
Deverá a parte autora indicar seu endereço eletrônico, de seu patrono, bem como de todos os réus, no prazo de 05 dias.
No mesmo prazo, deverá recolher as custas das cartas de intimação.
Após a indicação dos e-mails e a designação da data da audiência, expeçam-se cartas de intimação aos réus para comparecimento à sessão agendada (Provimento CG 26/2023). - ADV: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), MANUELA DE TOMASI VIEGAS (OAB 496603/SP), MICHEL GRUMACH (OAB 169794/RJ) -
01/09/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 09:16
Conclusos para decisão
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01/09/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 11:10
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 07:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/08/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 14:33
Conclusos para despacho
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11/08/2025 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 06:29
Juntada de Certidão
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04/08/2025 14:36
Expedição de Carta.
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31/07/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 18:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 09:35
Conclusos para decisão
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28/07/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 10:15
Conclusos para decisão
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17/07/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 02:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 11:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/07/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 16:35
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 04:47
Suspensão do Prazo
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07/04/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 16:31
Mantida a Decisão Anterior
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17/02/2025 14:53
Conclusos para despacho
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17/02/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 10:30
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2025 14:16
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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