TJSP - 1010874-32.2025.8.26.0590
1ª instância - 01 Civel de Sao Vicente
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 06:31
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2025 00:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 04:24
Juntada de Certidão
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05/09/2025 04:23
Juntada de Certidão
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05/09/2025 04:23
Juntada de Certidão
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05/09/2025 04:23
Juntada de Certidão
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05/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010874-32.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Tania Magda Alves Jorge Lourenco - Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento e outros -
Vistos.
Regularize o patrono subscritor da petição de fls. 67, no prazo de quinze dias a sua representação processual.
Outrossim, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITE-SE e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Expeça-se carta, na qual deverá constar a advertência de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, sendo acompanhada apenas de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int. - ADV: SIDNEY LINO DA SILVA JUNIOR (OAB 463335/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), PRISCILA DE PAULA DELGADO PRADO (OAB 511112/SP) -
04/09/2025 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 09:43
Expedição de Carta.
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04/09/2025 09:43
Expedição de Carta.
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04/09/2025 09:43
Expedição de Carta.
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04/09/2025 09:43
Expedição de Carta.
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04/09/2025 09:42
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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03/09/2025 16:33
Conclusos para despacho
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03/09/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2025 00:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 17:07
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010874-32.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Tania Magda Alves Jorge Lourenco -
Vistos. 1-Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela parte autora, na qual pretende em sede liminar, a suspensão dos descontos relativos ao contrato nº 624484667 em sua folha de pagamento, em virtude de ter sido vítima de suposto golpe.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante dos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, observa-se que, logo após a contratação do empréstimo pela parte autora, houve a transferência do montante contratado, circunstância que, em cognição sumária, permite reconhecer a presença da probabilidade do direito, à luz de eventual falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, os descontos mensais incidentes diretamente sobre a folha de pagamento da parte autora configuram risco de dano de difícil reparação, haja vista a natureza alimentar da verba atingida, o que caracteriza o perigo de dano exigido pelo art. 300 do CPC.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais .
Insurgência em face da Decisão que indeferiu a tutela antecipada pleiteada.
Acolhimento.Agravante que alega ter sido vítima de golpe praticado por suposto funcionário do Banco.
Golpe do falso funcionário .Contratação de empréstimos e posterior depósito em conta corrente de terceiro via "pix".
Requisitos do Artigo 300, do Código de Processo Civil preenchidos.
Fumus boni iuris que ressai da teórica falha na prestação dos serviços (Artigo 14 do CDC e Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça).
Provimento antecipatório que possui total reversibilidade, nos termos do Artigo 300, § 3º do Código de Processo Civil .
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2043723-98.2024 .8.26.0000 Tupã, Relator.: Penna Machado, Data de Julgamento: 22/04/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2024) Diante do exposto, defiro a tutela de urgência pleiteada para determinar a imediata suspensão dos descontos referentes ao contrato nº 624484667 na folha de pagamento da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada à R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Servirá a presente como OFÍCIO a ser impresso e encaminhado pela parte autora à requerida e protocolada para eficácia na medida, nos termos da súmula 410 do C.
STJ, comprovando-se nos autos em 15 (quinze) dias. 2- O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, pela natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia de todos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses.
Para comprovação do integral cumprimento desta diligência, a parte deverá obter junto ao sistema REGISTRATO do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/) o Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS), de modo a demonstrar que apresentou extratos de todas as suas contas ativas; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Na hipótese de ausência de declaração, deverá extrair da tela de "Consulta Restituições IRPF" do sítio da Receita Federal a informação de que não consta na base de dados (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp).
Ou, no mesmo prazo, recolher as custas iniciais e taxa postal (ou diligência do oficial de justiça), sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intime-se. - ADV: PRISCILA DE PAULA DELGADO PRADO (OAB 511112/SP) -
20/08/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 08:09
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 10:22
Conclusos para despacho
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18/08/2025 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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