TJSP - 1010701-08.2025.8.26.0590
1ª instância - 01 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 05:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 20:09
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010701-08.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Josue Dias Alves Filho -
Vistos. 1- Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer, restituição de valores, indenização por danos morais e tutela de urgência.
A parte autora relata que, após sofrer assalto em 21/06/2025, criminosos transferiram R$ 3.000,00 do Banco Santander para sua conta no Banco Digio, realizando saques e transferências que totalizaram prejuízo de R$ 4.204,24.
Além disso, contrataram, sem seu consentimento, empréstimo pré-aprovado no Banco Digio, no valor de R$ 4.048,99, em 12 parcelas de R$ 478,50.
Em razão disso, o banco vem descontando valores diretamente das corridas realizadas pelo autor como motorista da Uber, já tendo retido R$ 423,23 até 24/07/2025.
Todas as operações, segundo o autor, foram fraudulentas.
Pleiteia concessão da tutela de urgência para a suspensão dos descontos sob pena de multa.
A tutela de urgência merece ser deferida, porquanto presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil.
A caracterização da probabilidade do direito condiciona-se à seguinte tríade: plausibilidade dos fatos narrados na petição inicial; elementos probatórios suficientes à confirmação da causa de pedir e proteção pelo ordenamento jurídico.
No caso em tela, nesta fase inicial do processo, vislumbram-se presentes os requisitos legais, porquanto, à luz do princípio da boa-fé processual, deve-se conferir plausibilidade à alegação da parte autora acerca da ausência de autorização para os descontos efetuados pela requerida, bem como para a própria contratação do empréstimo.
Ademais, presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, visto que os descontos impugnados pela autora recaem sobre verba de natureza alimentar, o que compromete sua subsistência.
Outrossim, o crédito decorre de contrato não reconhecido pela parte autora, sem reconhecimento de firma ou documentos bilaterais com força probante elevada, o que deve ser objeto de instrução, mas se torna na prática impossível ao autor consumidor, nesta oportunidade inicial, demonstrar plenamente o ocorrido.
Verifica-se que se trata de relação de consumo e o consumidor, ainda que equiparado (CDC, art. 17), tem direito à facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (CDC, art.6º, VIII). É esta a situação atual dos autos, ressaltando-se que fatos similares são comuns, sem prova da contratação, sendo porém diminuída a hipótese de risco de não pagamento pois a parte autora tem renda permanente.
Assim, até que reste esclarecida a questão da contratação não é razoável qualquer desconto não autorizado pela parte.
E, caso confirmado o contrato, é possível a retomada dos descontos, inclusive para pagamento de juros incidentes sobre o período.
Tratando-se de obrigação de não fazer, o juiz concederá tutela específica para assegurar o resultado prático da medida, o que inclui a expedição de ofício à fonte pagadora da parte autora, além do réu, para cessação dos descontos, sob pena de desobediência, ex vi, das inúmeras previsões de prática do crime previstas nos artigos 403, único, 524, §3º, 529, § 1º, 536, § 3º, 845, § 3º e 912 § 1º, do CPC.
Presentes os pressupostos do art. 300, concedo a tutela de urgência solicitada PARA DETERMINAR À REQUERIDA E À UBER (FONTE PAGADORA) A IMEDIATA CESSAÇÃO DOS DESCONTOS DA AUTORA QUANTO AO CONTRATO Nº 092041968392 , sob pena de multa de R$500,00 para cada desconto indevido, limitada a R$ 10.000,00.
Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário) apresente servirá de ofício, devendo o procurador do autor, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça obter cópia da decisão com a respectiva assinatura digital e diretamente, encaminhá-lo à requerida, comprovando-se nos autos em 15 (quinze) dias. 2- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITEM-SE e intimem-se as partes Rés para contestarem o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Cite-se pelo portal eletrônico com base no Comunicado Conjunto nº 407/2020, constando a advertência de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, sendo acompanhada apenas de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. - ADV: LUIZ ANTONIO PASSOS DA SILVA (OAB 370779/SP) -
21/08/2025 04:11
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 08:43
Expedição de Carta.
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20/08/2025 08:43
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 08:43
Recebida a Petição Inicial
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18/08/2025 10:37
Conclusos para despacho
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18/08/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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