TJSP - 1010713-22.2025.8.26.0590
1ª instância - 01 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:48
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010713-22.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Cleide Ferreira Neves Neto -
Vistos. 1- Defiro a prioridade de tramitação do feito, bem como a gratuidade de justiça à parte autora, com as devidas anotações no SAJ. 2- Trata-se de ação revisional com pedido de tutela de urgência para consignação em pagamento, em que aduz a parte autora ter celebrado com a requerida contrato de empréstimo pessoal identificado pela Cédula de Crédito Bancário nº 00330135320001575510.
Alega abusividade das cláusulas contratuais e das taxas de juros.
Pleiteia a concessão de liminar para que seja deferida a consignação do valor das parcelas que entende devido.
Inicialmente, a tutela de urgência não comporta acolhimento, porquanto ausentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil.
Nesse passo, quanto ao pedido de consignação do valor das parcelas do contrato, cumpre ressaltar que em sede de antecipação de tutela, deve estar comprovada probabilidade do direito que, segundo Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero é A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. ( in Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 312).
In casu, verifica-se a ausência de comprovação da probabilidade do direito do requerente quanto a pretensão do afastamento dos efeitos da mora, pois não é possível concluir que os valores tidos como incorretos assim o sejam, ante a necessidade de maior dilação probatória do feito.
De outro modo, o contrato celebrado entre as partes ainda vige, seguro em suas cláusulas contratuais que estabelecem, dentre outras, o modo de pagamento das parcelas na forma estipulada pelas partes.
Diante disso, não faria sentido que fosse aceito o depósito dos valores pretendidos pela parte autora em juízo, restando evidente que, com a realização do pagamento por outro modo, não será descaracterizada a mora, bem como os seus efeitos.
Ressalta-se, ainda, que a parte requerida não poderia ser obrigada a receber de forma diversa daquilo que foi contratado, não sendo prudente que o Poder Judiciário defira esse pedido, eis que é direito do credor receber o que lhe é devido na forma contratada. 3- Considerando que o processo 1010078-41.2025.8.26.0590foi distribuído anteriormente e trata das mesmas partes e têm causas de pedir muito semelhantes, reconheço a conexão para melhor prestação jurisdicional, facilitação da defesa, racionalização do serviço público.
Nesse sentido: Agravo de instrumento contra decisão que determinou a conexão entre as ações ajuizadas pelo agravante em desfavor do agravado visando adequada prestação jurisdicional.
Autor/Agravante recorre pleiteando a reforma da decisão, inexistindo conexão entre as demandas, as quais versam sobre contratos diferentes.
Impossibilidade.
Dever do magistrado dirigir o processo conforme das disposições do CPC .
Possibilidade de decisões conflitantes.
Provimento negado. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2160514-87.2023 .8.26.0000 Andradina, Relator.: Simões de Almeida, Data de Julgamento: 20/03/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024) Apense-se.
Nenhum outro ato deve ser realizado neste feito, sendo que haverá julgamento conjunto. 4- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITE-SE e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Cite-se pelo portal eletrônico com base no Comunicado Conjunto nº 407/2020, constando a advertência de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, sendo acompanhada apenas de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int. - ADV: SALVADOR NOJOSA CAVALCANTE (OAB 517530/SP) -
20/08/2025 11:24
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 11:18
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 09:57
Apensado ao processo
-
20/08/2025 08:43
Recebida a Petição Inicial
-
18/08/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 17:20
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017304-49.2005.8.26.0224
Fazenda do Estado de Sao Paulo
V L G Transportes LTDA
Advogado: Romanova Abud Chinaglia Paula Lima
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/09/2016 12:22
Processo nº 1014912-88.2021.8.26.0053
Valdilene Silva dos Santos
Viacao Campo Belo LTDA
Advogado: Regiani Cristina de Abreu
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/03/2021 16:02
Processo nº 1003965-14.2024.8.26.0006
Henrique Koichi Mohri
Bv Financeira S/A Credito Financiamento ...
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/03/2024 11:46
Processo nº 1009354-37.2025.8.26.0590
Maria do Carmo Pinto Francisco
B. V. Leasing Arrendamento Mercantil S/A
Advogado: Thais Elaine Correia Freire
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/07/2025 18:59
Processo nº 0016335-36.2006.8.26.0309
Concessionaria do Sistema Anhanguera Ban...
Savoy Imobiliaria Construtora LTDA
Advogado: Eric Ourique de Mello Braga Garcia
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/07/2016 12:26