TJSP - 0000831-03.2025.8.26.0348
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Maua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000831-03.2025.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Coop Cooperativa de Consumo de Mauá - Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados, resolvendo o mérito, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$1.000,00 de indenização moral, atualizado pelo IPCA-e nos termos da tabela prática do TJSP a contar da data do arbitramento, isto é, da publicação da sentença (súmula 362 do STJ), além de ressarcir o valor de R$ 64,99, atualizado pelo IPCA-e, acrescido de juros moratórios, ambos consectários contados desde a data do evento (artigo 398 do Código Civil).
Os juros serão baseados na Taxa Selic, subtraindo-se o IPCA (nova redação do artigo 406, parágrafo primeiro, do Código Civil).
Advirto a parte ré de que o não pagamento do valor da condenação em até quinze dias após o trânsito em julgado implicará, automaticamente, a incidência da multa prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, ficando dispensada nova citação, nos termos do artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95.Ocorrendo o pagamento e inexistindo recursos pendentes de apreciação, libere-se o mandado de levantamento ou, sendo o caso, transfira-se para conta a ser fornecida pela credora.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
O prazo para interposição de recurso inominado é de 10 dias úteis, contados da intimação desta sentença, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95, devendo procurar o patrocínio de advogado.
Para fins de preparo, observe-se o item 12 do Comunicado CG nº 1.530/21.
Deverão ser recolhidas, em até 48 horas da interposição, as taxas de preparo nas seguintes condições: a) a taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) a taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) as despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se provocação da parte credora pelo prazo de 30 dias.
Decorrido o prazo e nada requerido, anote-se a extinção do processo.
P.R.I. - ADV: CASSIO DRUMMOND MENDES DE ALMEIDA (OAB 224136/SP), TIBERIO GRACO AYRES LERIAS (OAB 231689/SP) -
28/08/2025 02:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 20:44
Julgada Procedente a Ação
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26/08/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 15:58
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 11:07
Conclusos para despacho
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04/07/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/06/2025 07:19
Juntada de Certidão
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04/06/2025 14:23
Expedição de Carta.
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13/05/2025 07:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 14:46
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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07/05/2025 13:38
Conclusos para despacho
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22/04/2025 12:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/04/2025 12:18
Audiência Realizada Inexitosa
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14/04/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 16:26
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 11:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 15/04/2025 02:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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09/04/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 10:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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07/03/2025 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/03/2025 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/02/2025 09:04
Juntada de Certidão
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21/02/2025 09:03
Juntada de Certidão
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20/02/2025 17:46
Expedição de Carta.
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20/02/2025 17:46
Expedição de Carta.
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06/02/2025 21:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 12:25
Conclusos para decisão
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05/02/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 10:08
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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