TJSP - 1019412-86.2025.8.26.0562
1ª instância - 09 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 06:16
Juntada de Certidão
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03/09/2025 14:27
Expedição de Carta.
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28/08/2025 11:11
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019412-86.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Edificio Olhanense - Diante dos esclarecimentos de fls. 48, defiro a citação por carta, ressalvando-se que o AR somente será considerado válido se contar assinatura do próprio réu.
Nos termos do inciso LXXVIII, do art 5º, da Constituição Federal, que impõe que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, com base, ainda, nos arts. 139, II, do novo Código de Processo Civil, e 5 º da Lei de Introdução ao Código Civil, deixo de designar audiência de conciliação, para não retardar a prestação jurisdicional.
Isso, sem prejuízo, à evidência, de homologação de acordo entre as partes, o que poderá ser noticiado por simples petição à apreciação do juízo.
A experiência tem revelado que a designação indiscriminada de audiência de tentativa de conciliação em todas as hipóteses legais, até em vista das peculiaridades, ou das matérias mais comuns debatidas na Vara, não vem alcançando o resultado esperado pelo legislador.
Numericamente pouco expressivo são os acordos firmados em audiência, cuja designação acaba, dado ao volume de feitos, retardando a solução da lide.
Sem prejuízo, se for o caso de designação de audiência para tentativa de conciliação, verificado indícios concretos de eficácia do ato (audiência de conciliação) e interesse claro das partes em realizá-lo, por ora, diante da natureza da lide em questão, ainda que excepcionalmente, deixo de ordenar a realização de audiência de conciliação.
Determino a citação do(s) réu(s), ficando advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Intime-se. - ADV: MARCELO GONÇALVES DA SILVA (OAB 142514/SP) -
27/08/2025 06:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 19:49
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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26/08/2025 15:07
Conclusos para decisão
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22/08/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019412-86.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Edificio Olhanense - Cuida-se de ação de cobrança de despesas condominiais em que o requerido reside no mesmo endereço do condomínio autor.
Deste modo, de rigor a citação pessoal por oficial de justiça, porquanto o A.R só teria validade se recebido pelo destinatário.
Assim, deverá o autor recolher a taxa da diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias.
Int. - ADV: MARCELO GONÇALVES DA SILVA (OAB 142514/SP) -
21/08/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 19:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 09:02
Conclusos para decisão
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19/08/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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