TJSP - 1030980-30.2025.8.26.0100
1ª instância - 3ª Vara de Falencia e Recuperacoes Judiciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 00:57
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 14:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/08/2025 12:12
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1030980-30.2025.8.26.0100 - Classificação de Crédito Público - Obrigações - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Nelson Vitorino Construtora Ltda -
Vistos. 1.
Trata-se de Habilitação de Crédito Público ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO em face da MASSA FALIDA DE NELSON VITORINO CONSTRUTORA LTDA., ambos qualificados nos autos.
Na inicial, o Município apresentou relação de créditos constituídos e inscritos em dívida ativa contra a falida, juntando planilhas de cálculos, classificação e situação atual.
Sustentou que a CDA é título extrajudicial, dotado de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, e que as dívidas reconhecidas no edital de leilão do imóvel, inclusive as eventualmente prescritas, já foram canceladas.
Ao final, pleiteou a imediata inclusão, no QGC, dos créditos controvertidos, com reserva do montante integral e observância da classificação (fls. 1/14).
O juízo determinou a intimação do falido, credores e síndico para, querendo, apresentarem objeções aos cálculos e classificações; em seguida, intimou a Fazenda Pública para prestar esclarecimentos diante das eventuais objeções e determinou a alteração da classe processual para Incidente de Classificação de Crédito Público (fls. 15/16).
O síndico da Massa Falida informou que a falência foi decretada em 27.08.1998 e que o valor pleiteado pela Municipalidade refere-se a débitos de IPTUs dos imóveis SQL 001.047.1193-0, relativos a 2016 a 2021.
Assinalou que os cálculos não estão atualizados para a data da quebra, sendo necessária retroação para inclusão no Quadro Geral de Credores; quanto às multas moratórias, afirmou serem indevidas e propôs sua exclusão.
Fixou o crédito da habilitante em R$ 28.833,96, como encargos da massa (vencidos após a decretação da falência), opinando por sua inclusão (fls. 25/28).
A Municipalidade afirmou que as dívidas cobradas referem-se ao contribuinte SQL, isto é, ao imóvel da Massa Falida, com fatos geradores posteriores à quebra.
Tratando-se de cobrança tributária de natureza real, quem deve é o imóvel, defendeu a correção monetária por se tratar de créditos extraconcursais e requereu a preservação integral dos créditos de IPTU, sua classificação como extraconcursais e o pagamento fora do quadro geral de credores (fls. 32/36).
O auxiliar do juízo reiterou seu parecer de fls. 25/28, ratificando que, por se tratarem de créditos vencidos após a decretação da falência, devem ser classificados como encargos da massa, e não como extraconcursais, pugnando pelo acolhimento do cálculo ali apresentado (fl. 39).
Em seu parecer, o Ministério Público consignou que as CDAs juntadas revelam crédito de IPTU (2016 a 2021) com fato gerador posterior à quebra; assim, tributos vencidos após a quebra constituem créditos extraconcursais, na modalidade encargos da massa.
Requereu recálculo sem a redução do principal efetuada pela sindicatura, com atualização monetária e afastamento das multas fiscais, opinando pela remessa dos autos ao síndico para apresentação de novo cálculo (fls. 42/46).
O síndico informou que, para fins de inscrição no QGC, todos os créditos devem ser retroagidos à data da decretação da falência, apenas para uniformizar a inclusão e refletir o passivo no momento da quebra, sem prejuízo de correção dos extraconcursais no pagamento.
Postulou a aplicação do mesmo critério ao presente incidente e, por fim, ratificou o parecer de fls. 25/28, com apuração do valor devido conforme a legislação falimentar, pugnando por seu acolhimento (fls. 50/51).
O Ministério Público deu ciência ao parecer do síndico, contrário às posições da Municipalidade e do próprio Ministério Público.
Ao final, declarou que aguarda decisão do juízo sobre a controvérsia (fl. 54). 2.
Os documentos trazidos comprovam a origem, a natureza e o valor do débito (art. 98 do Decreto-Lei nº 7.661/45).
Tratando-se de tributos posteriores a quebra, correta sua classificação como encargos da massa (art. 124, §1º, V, do DL nº 7.661/45), o que nada tem a ver com a extraconcursalidade.
O Município parece confundir os conceitos de extraconcursalidade com as classes de créditos previstas no Decreto-Lei nº 7.661/45, mais precisamente nos arts. 102 e 124.
A mera leitura dos dispositivos legais evidencia que não existe uma classe autônoma definida unicamente como "extraconcursal" e/ou superpreferencial como parece acreditar o Município.
A extraconcursalidade não é precisamente uma classe substantiva dos créditos, mas sim uma classe adjetiva (que qualifica e agrega o crédito, não desnatura sua natureza principal), uma prerrogativa quanto à forma de execução.
Nesse contexto, a extraconcursalidade tão somente significa que os créditos podem ser executados fora do concurso formal de crédito, ou seja, em execuções autônomas (por exemplo, execuções fiscais).
Contudo, obviamente, os créditos não são exceção ao concurso material (ou obrigacional), uma vez que, necessariamente, devem ser satisfeitos acordo com a ordem de preferências estabelecidas na legislação (TJ-SP - AI: 21034107420228260000 SP 2103410-74.2022.8.26 .0000, Relator.: Heloísa Martins Mimessi, Data de Julgamento: 07/07/2022, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/07/2022).
Assim, ainda que os créditos fiscais/públicos sejam extraconcursais, continuam sendo, ao mesmo tempo, créditos tributários (anteriores à quebra) ou encargo da massa (posteriores à quebra), que não preferem aos créditos de restituição e créditos trabalhistas nas falências do DL nº 7.661/45.
Por outro lado, o cálculo trazido pelo síndico, por sua vez, atende ao previsto nos arts. 25 e 26 do Decreto-Lei, promovendo correção/retroação monetária dos créditos até a data da decretação da falência (a nova atualização ocorrerá quando do efetivo pagamento nos autos principais) e excluindo os juros posteriores à data.
A falência foi decretada em 27/08/1998 e o quadro geral de credores provisório já se encontra apresentado nos autos principais.
Nesse contexto, os valores a serem inscritos no QGC são atualizados/retroagidos até a data da quebra apenas para manter uniformidade na inscrição de todos os créditos e de todos os créditos, permitindo que se tenha a visão efetiva do passivo no momento da decretação da falência, o que não significa, porém, que não haverá cômputo da correção monetária dos créditos extraconcursais no momento do pagamento (STJ - REsp: 1344112 SP 2012/0193555-1, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 05/04/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2016).
Todavia, como o pagamento apenas ocorrerá oportunamente, nos autos principais, torna-se inviável calcular a atualização monetária nos autos do incidente, mostrando-se producente que seja calculada uma só vez no momento da elaboração da conta de liquidação.
Nesse sentido, a doutrina de Marcelo Barbosa Sacramone: Na hipótese de o crédito, embora existente anteriormente à falência ou à recuperação, ter sido calculado com base em data posterior, deverá ser descontado do valor o montante de atualização monetária até a data da quebra ou do pedido de recuperação.
A justificativa da dedução dos valores é decorrência de que será aplicada, por ocasião do pagamento do referido crédito, nova correção monetária ao valor obtido e desde a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, até a data do efetivo pagamento. (Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. 2ª edição São Paulo: Saraiva, 2021, pág. 125).
Assim, sem razão a pretensão do Município de que, desde logo, seja calculada a atualização monetária.
Por outro lado, o pagamento dos juros moratórios caso haja ativo para tanto é imposição legal (art. 26 do Decreto-Lei nº 7.661/45), sendo, inclusive, desnecessário que conste determinação nesse sentido na decisão inicial.
Ademais, trata-se, no momento, de mera hipótese, considerando que, até a elaboração da conta de liquidação, não há como saber se haverá ativo suficiente para o adimplemento dos juros.
Quanto às multas moratórias, o síndico apontou sua indevida incidência, à luz do art. 23, III, do Decreto-Lei n.º 7.661/45, devendo, portanto, ser excluídas do cálculo, preservando-se apenas as parcelas legalmente admissíveis. 3.
Ante o exposto, tendo em vista o parecer do Síndico, o qual adoto como razões de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para incluir, no Quadro Geral de Credores, o crédito do habilitante, no valor de R$ 28.833,96, como Encargos da Massa.
Declaro resolvido o mérito (art. 487, inciso I, do CPC).
Sem custas (art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/03).
Sem honorários (art. 208, §2º, do DL nº 7.661/1945).
Publique-se.
Intimem-se.
Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, § 6º).
Cumpram-se, no mais, as disposições das Normas de Serviço. - ADV: ALESSANDRA ROSSINI (OAB 114618/SP), NELSON ALBERTO CARMONA (OAB 92621/SP) -
25/08/2025 11:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 08:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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21/08/2025 13:40
Julgada Procedente em Parte a Ação
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20/08/2025 09:08
Conclusos para despacho
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19/08/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 11:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/08/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 13:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 09:11
Ato ordinatório
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28/07/2025 17:37
Juntada de Petição de parecer
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28/07/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 10:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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07/07/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 14:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 15:21
Ato ordinatório
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10/06/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 06:52
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 09:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/05/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 21:59
Suspensão do Prazo
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16/04/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 00:50
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 18:23
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 10:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/03/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 10:02
Evoluída a classe de 12154 para 14991
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16/03/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 08:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 17:58
Conclusos para despacho
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12/03/2025 09:47
Mudança de Magistrado
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11/03/2025 18:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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