TJSP - 1000941-15.2025.8.26.0435
1ª instância - 02 Cumulativa de Pedreira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 04:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000941-15.2025.8.26.0435 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Crivelaro Plásticos e Utilidades Ltda -
Vistos. 1)Trata-se de pedido de liminar para sustação de protesto.
Assim, cabe aferir se estão presentes os pressupostos exigidos para a concessão da medida pleiteada, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos seus efeitos, com fulcro no art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Anote-se que a presença dos citados requisitos deve ser verificada concomitantemente, de forma que a ausência de qualquer um deles impõe o indeferimento do pleito.
Salienta-se, ainda, mais especificamente sobre o caso em voga, que o Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, Tema Repetitivo 902, deixou cristalizada a seguinte tese jurídica: "A legislação de regência estabelece que o documento hábil a protesto extrajudicial é aquele que caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível.
Portanto, a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado".
Assim, à luz do disposto no art. 300 do CPC, para a sustação do protesto cambial de título hábil à execução, é necessário, para que se resguarde também os interesses do credor, o oferecimento de contracautela.
No caso, verifica-se que a parte autora não prestou caução referente aos valores protestados, o que, por si só, impede a sustação dos efeitos dos protestos em seu nome.
Além de não ter sido prestada caução pela parte autora, verifico ainda a ausência da probabilidade do direito .
O autor menciona na inicial que as mercadorias, objetos das compras e vendas, que lastrearam os títulos de créditos protestados, foram devolvidas.
Todavia, os documentos de fls.28/34, notas fiscais da alegada devolução, não possuem assinatura do destinatário, a parte ré.
Além disto, as notificações de fls. 35/54 divergem da alegação de que as mercadorias foram devolvidas, pois informam que estas não foram remetidas ou foram remetidas em desacordo com o contratado.
Não bastasse, não é possível se atrelar os comprovantes de quitação anexados aos autos (fls. 55/64) aos documentos protestados, sobretudo porque neles não consta o número dos títulos pagos.
Destarte, a veracidade das alegações da parte autora somente poderá ser apurada após ampla instrução do feito, a inviabilizar a concessão da medida pretendida por agora.
Com efeito, sendo o protesto direito do credor e configurada a falta de pagamento, a sua suspensão só deve prevalecer caso aferida a ocorrência de irregularidades na conduta do credor ao proceder ao apontamento do título, o que, neste momento processual, não restou demonstrado.
Diante do exposto, indefiro a liminar de sustação de protesto. 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 3.
CITE-SE a parte requerida, com as advertências de praxe, para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 4.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intime-se. - ADV: YASMIN GODOY FLORIM (OAB 472624/SP) -
21/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 11:31
Não Concedida a Medida Liminar
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02/07/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 10:06
Conclusos para despacho
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01/07/2025 01:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 09:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/06/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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