TJSP - 1016874-35.2025.8.26.0562
1ª instância - 09 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 09:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/08/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 04:08
Juntada de Certidão
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016874-35.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Correção Monetária - Luciana Oliveira Fernandes Silva - 1.
Defiro a gratuidade de justiça em favor da Requerente.
Anote-se. 2.
Intime-se a parte devedora a pagar o valor de R$ 42.240,09, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC): A) pelo Diário da Justiça, na pessoa do seu advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, inc.
I, do CPC); ou B) por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inc.
IV - item "D" infra (art. 513, § 2º, inc.
II, do CPC).
Se a parte devedora for representada por Advogado constituído por intermédio do convênio com a Defensoria Pública, haverá a intimação na forma do item "A" supra.
C) por meio eletrônico, quando no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos (art. 513, § 2º, inc.
III); D) por edital, quando citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. (art. 513, § 2º, inc.
IV, do CPC). 3.
Registrando-se o eventual pagamento voluntário, abrir-se-á vista dos autos à parte credora, por cinco dias (art. 526 do CPC). 4.
Se não houver o pagamento, no prazo de quinze dias, haverá acréscimo de multa de 10% sobre o valor do débito, e de honorários de advogado adicionais de 10% (art. 523, § 1º do CPC) e, neste caso, a parte credora poderá levar a decisão exequenda ao protesto (CPC, art. 517). 5.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 (de quinze dias), sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos do Incidente, a sua impugnação (art. 525 do CPC), na qual poderá alegar as matérias previstas nos incisos de I a VII do § 1º, art. 525. 6.
Apresentada eventual Impugnação, certificada a tempestividade, abra-se vista dos autos para à parte credora se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
O eventual pedido de efeito suspensivo à impugnação ficará condicionado à garantia por penhora, caução ou depósito suficientes (art. 525, § 6º do CPC). 7.
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o exequente independentemente de nova intimação, apresentar a planilha atualizada e comprovar o recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12 (BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD), calculadas por cada diligência a ser efetuada, visando a localização de bens da parte devedora. 8.
Com a(s) manifestação(ões), ou decorrido(s) o(s) prazo(s), certifique-se e voltem-me conclusos. 9.
A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE E DEVIDAMENTE INSTRUÍDA, SERVIRÁ COMO MANDADO OU CARTA. 10.
Cumpra-se, desde já, na forma e sob as penas da lei e com os benefícios do art. 212, § 2º, do CPC.
Intimem-se. - ADV: FABIANA TARELHO BRACCO (OAB 254280/SP) -
21/08/2025 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 09:45
Expedição de Carta.
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21/08/2025 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 11:06
Conclusos para decisão
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17/08/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 06:22
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 13:07
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2025 08:20
Conclusos para decisão
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19/07/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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