TJSP - 1000030-37.2023.8.26.0414
1ª instância - Vara Unica de Palmeira D Oeste
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 00:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 08:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/09/2025 22:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000030-37.2023.8.26.0414 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Cleber Sidivan Polachini - - Adila Fernanda Barboza - - Polachini & Polachini Ltda -
Vistos.
POLACHINI E POLACHINI LTDA, CLEBER SIDIVAN POLACHINI e ADILA FERNANDA BARBOZA POLACHINI impugnaram a penhora realizada na presente execução que lhe move BANCO BRADESCO S/A aduzindo, em resumo, que os valores constritos em sua conta bancária comprometem suas obrigações básicas, além do que os valores bloqueados são inferiores a 40 salários mínimos e, por isso, impenhoráveis.
Requer então o seu imediato desbloqueio (fl. 412/414 e documentos).
O exequente manifestou-se a fl. 418/421, refutando os argumentos da executada.
Pois bem.
Em que pese os argumentos expendidos pelos executados a fl. 418/421, é o caso de indeferimento do seu pedido de desbloqueio, tal como requerido.
Com efeito, não se desconhece o quanto disposto no art. 833, X, do CPC, ou seja, a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, aplicável também à conta corrente.
Ademais, a regra da impenhorabilidade visa proteger a dignidade do devedor, sendo destinada apenas aos valores economizados e que tenham sido comprovados nos autos.
Ocorre que, in casu, os documentos de fl. 214/222 não comprovam que os bloqueios recaíram sobre os valores destinados para sua obrigações básicas, a inviabilizar a sua subsistência.
Ora, cumpre consignar que a regra da impenhorabilidade pode ser mitigada, ou seja, a observância desse artigo comporta ser conjugada às circunstâncias do caso concreto, não podendo ser aplicado isoladamente, permitindo-se, portanto, a penhora de valores depositados em conta poupança/conta corrente.
Nesse sentido acórdão da 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos de Agravo de Instrumento nº 2160340-49.2021.8.26.0000, de relatoria do Des.
SALLES VIEIRA, j. 31 de março de 2022, com a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE - IMPENHORABILIDADE - EXTENSIVA - Bloqueio de valores na conta corrente da agravante - Embora o Colendo STJ, em interpretação extensiva, tenha reconhecido a impossibilidade da penhora de valores até o limite de 40 salários mínimos poupados também em conta corrente, na espécie não foi esclarecida a origem do dinheiro, nem mesmo há quanto tempo ele encontra-se depositado em conta corrente - Uma vez que não se trata de conta poupança, e que o valor entrou na esfera de disponibilidade da agravante, vez que não foi consumido integralmente para o suprimento de suas necessidades básicas, a hipótese versada nestes autos não encontra guarida em nenhuma das hipóteses previstas no art. 833 do NCPC, que dispõe sobre a impenhorabilidade de bens - Ausência de qualquer prova documental acerca das alegações deduzidas pela parte - Possibilidade da penhora do saldo bancário disponível na conta corrente da agravante Precedente - Efeito suspensivo revogado - Decisão mantida - Agravo improvido.
Em face do exposto, REJEITO a impugnação oposta pelos executados, mantendo-se, por consequência, os bloqueios ora impugnados.
Preclusa a presente decisão, expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente, devendo a parte interessada apresentar o respectivo formulário.
Sem prejuízo, requeira a exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
Intime-se. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), ALEXANDRE YUJI HIRATA (OAB 163411/SP), ALEXANDRE YUJI HIRATA (OAB 163411/SP), ALEXANDRE YUJI HIRATA (OAB 163411/SP) -
02/09/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 08:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 23:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 04:56
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 08:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/08/2025 00:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 10:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 11:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/01/2025 08:00
Bloqueio/penhora on line
-
24/01/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 03:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/12/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 10:32
Expedição de Carta.
-
13/12/2024 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 15:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/12/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 08:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2024 15:39
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 05:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 21:09
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 10:09
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2024 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2024 08:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2024 16:04
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2024 09:18
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
21/05/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
01/05/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2024 08:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/04/2024 21:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/04/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2024 08:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2024 15:48
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2024 09:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/02/2024 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 21:47
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2024 12:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/02/2024 11:58
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 11:47
Juntada de Outros documentos
-
21/12/2023 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 20:53
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 20:51
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 21:11
Suspensão do Prazo
-
21/09/2023 21:57
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2023 08:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/08/2023 09:48
Bloqueio/penhora on line
-
31/07/2023 18:38
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 08:16
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 08:16
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2023 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2023 08:41
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
12/06/2023 16:35
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 07:56
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 21:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/04/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2023 18:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/04/2023 18:02
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
25/04/2023 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 11:28
Juntada de Mandado
-
25/04/2023 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 11:27
Juntada de Mandado
-
04/04/2023 16:46
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 16:46
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 21:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/03/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/03/2023 10:08
Recebida a Petição Inicial
-
24/03/2023 17:09
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2023 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2023 09:42
Concedida a Dilação de Prazo
-
22/02/2023 15:04
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2023 21:08
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2023 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2023 11:15
Remetido ao DJE para Republicação
-
02/02/2023 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2023 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 08:53
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2023 21:04
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2023 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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