TJSP - 1004830-23.2025.8.26.0161
1ª instância - 04 Civel de Diadema
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004830-23.2025.8.26.0161 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Giselle Prestes de Faria Bitencourt - - Dia A Dia Store Eirelli - Vistos, O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a "impossibilidade" no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual.
Ademais, desde já, INDEFIRO o diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
No tocante à gratuidade de justiça pleiteada pela embargante Giselle, verifico que, após ter sido intimada para a comprovação da condição de miserabilidade (fl. 270) - com a juntada de cópia da CTPS, DIRPF de 2023/2025 e somente o extrato bancário do Mercado Pago e Santander (fls. 180/207) -, deixou a ré de trazer aos autos a documentação completa, necessária à apreciação do preenchimento dos requisitos à concessão da benesse.
Cumpre destacar, neste ponto, que a mera alegação da embargante, desacompanhada de documentos que a corroborassem, não é capaz de demonstrar o seu alegado atual estado de insuficiência financeira.
Por esse motivo, indefiro o benefício da gratuidade de justiça por ela requerido, sem prejuízo da formulação de eventual novo requerimento, desde que acompanhado da completa documentação comprobatória dos requisitos autorizadores à sua obtenção.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação.
Int. - ADV: TAYRONE MARQUESINI CHIAVONE (OAB 380585/SP), TAYRONE MARQUESINI CHIAVONE (OAB 380585/SP) -
21/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 11:05
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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21/08/2025 10:45
Conclusos para decisão
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07/08/2025 11:08
Conclusos para despacho
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30/07/2025 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 15:38
Conclusos para decisão
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04/07/2025 11:36
Conclusos para despacho
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27/06/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 19:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2025 15:43
Conclusos para decisão
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22/05/2025 16:08
Conclusos para despacho
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22/05/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 04:59
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 07:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 17:20
Determinada a Emenda da petição inicial dos Embargos à Execução
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28/04/2025 14:24
Conclusos para decisão
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22/04/2025 19:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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