TJSP - 1002097-78.2024.8.26.0627
1ª instância - Vara Unica de Teodoro Sampaio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002097-78.2024.8.26.0627 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Paulo Sergio da Conceição - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente ação e CONDENO o requerido a conceder à parte autora o benefício previdenciário de auxílio-doença, a partir da data (26/02/2025) por 180 (cento e oitenta) dias, a ser contado da presente data.
No mais, é o caso de se deferir a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, uma vez que evidenciado nos autos o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, ficando a requerida compelida a implementar o benefício no prazo de 60 dias sob pena de multa.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905),adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09) Referida sistemática prevalecerá até 08/12/2021, data da publicação da EC 113/21.
Após 09/12/2021, haverá a incidência única da taxa SELIC, que englobará tanto correção monetária, quanto juros de mora Sem condenação em custas, em face da isenção do réu, que responderá, em razão da sucumbência pelos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, inc.
I, do CPC, considerando-se como tal a soma das prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ) O requerido poderá exigir que a parte autora frequente processo de reabilitação, sob pena de suspensão do pagamento do benefício, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/1991.
P.R.I. - ADV: VINÍCIUS KLEBER BORGES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 449225/SP), BRUNA TAISA TELES DE OLIVEIRA (OAB 295802/SP) -
30/08/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 20:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/08/2024 17:12
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/08/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 14:58
Juntada de Outros documentos
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15/08/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/07/2024 15:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2024 12:11
Conclusos para decisão
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25/07/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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