TJSP - 0002688-78.2025.8.26.0156
1ª instância - 02 Civel de Cruzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002688-78.2025.8.26.0156 (processo principal 1000779-96.2016.8.26.0156) - Cumprimento de sentença - Cheque - Jorge Luiz Guimarães Batista - Viviane Ferreira de Castro Lima -
Vistos.
A gratuidade judicial concedida nos autos principais se estende ao incidente.
O valor da causa corresponde ao proveito econômico: R$ 9.193,81.
Anote-se.
A rigor, em casos tais, onde a ausência de oposição dos embargos monitórios e do pagamento, no prazo de 15 dias, ensejam a conversão de pleno direito do mandado inicial em executivo, o cumprimento de sentença principia nos autos da ação monitória, como consectário da ausência da apresentação dos embargos e do pagamento, conforme constou na sentença firme.
Contudo, o credor optou pelo incidente de cumprimento de sentença.
Desta forma, a curadora especial ali nomeada para a parte ré, citada por edital, cumpriu o seu mister na fase de conhecimento.
Providencie, a serventia, a exclusão na autuação.
Assim, a executada será intimada para promover o pagamento voluntário do débito indicado na inicial, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento).
Não havendo o pagamento, por iniciativa do credor dar-se-á início à fase de cumprimento de sentença, cabendo a este a apresentação de nova memória de cálculo atualizada, com a incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, abarcando, por conseguinte, o principal, mais juros e correção monetária.
Havendo a necessidade da fase executiva, serão fixados honorários, no percentual de 10% (dez por cento) do débito.
Por ocasião da intimação, constará, de forma expressa, que o prazo para impugnação, em consonância com o Novo Código de Processo Civil, é de 15 (quinze) dias, a contar do transcurso em branco do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, consignando-se, desde logo, que eventuais argumentos versando sobre falta ou nulidade da citação, ilegitimidade das partes, inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação e o excesso da execução, considerando-se a cognição restrita na impugnação, deverão ser arvorados, no prazo assinalado.
Todavia, o feito monitório foi ajuizado nos idos de 2016.
Por prudência, realizem-se as pesquisas de praxe para tentativa de localização da executada.
Encontrando logradouro não diligenciado, a ora devedora será intimada, de forma pessoal, por mandado ou carta precatória, se o caso.
Ao reverso, desde logo, defiro a intimação editalícia.
Neste caso, publique-se no órgão oficial, contendo os nomes das partes, o ato a ser praticado pela executada, e, por sua vez, as advertências decorrentes de sua omissão.
Fixo o prazo de 20 dias para o edital.
Com o seu transcurso, a escrivã certificará o ocorrido.
A partir de então, fluirá o prazo para o ato.
Transcorrido em branco o prazo legal para o ato, deverá ser oficiado à Defensoria Pública para indicação de curador especial com o consequente aceite pelo profissional e apresentação de provisão com RGI.
Com a nomeação tácita, o curador especial será intimado, pela imprensa, para defesa da executada.
Nesta hipótese, diversamente do que ocorre no processo de conhecimento, não há falar em negativa geral, pois a fase executiva tem natureza incidental, de molde que entre os seus efeitos não se encontra o de arredar a revelia.
Por conseguinte, a impugnação somente deverá ser oferecida caso o curador tenha elementos para fazê-lo.
Ao reverso, o profissional elucidará que deixará de impugnar, em virtude da ausência de elementos, sem prejuízo de acompanhar a execução para divisar se os direitos da devedora estão sendo observados, inclusive, impugnando avaliações, insurgindo-se contra constrições e apresentando recursos quando for o caso.
Publique-se e cumpra-se. - ADV: ALEXANDRE MARCONDES BEVILACQUA (OAB 264786/SP), ALINE MACIEL FERREIRA PINTO (OAB 452987/SP) -
02/09/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 08:32
Recebida a Petição Inicial
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01/09/2025 16:52
Conclusos para despacho
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01/09/2025 16:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2016
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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