TJSP - 0002899-27.2009.8.26.0431
1ª instância - 01 Cumulativa de Pederneiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:17
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 11:16
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002899-27.2009.8.26.0431/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Iesb Instituto de Ensino Superior de Bauru Ltda - Celso Rodrigues Chaves - FL. 430: Ciente.
Fls. 370/373: Trata-se de pedido de desbloqueio de ativos financeiros bloqueados junto ao sistema Sisbajud, sob o argumento da impenhorabilidade da quantia inferior a 40 salários mínimos, independente da natureza da conta bancária.
Em que pese os argumentos da parte devedora, esta não logrou êxito em demonstrar a natureza alimentar dos valores penhorados, ônus que lhes incumbia (art. 854, § 3º, I, do CPC).
A Corte Especial do C.
Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e, eventualmente, aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (REsp 1.677.144/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, DJe de 23/5/2024).
No mesmo sentido: ... os valores encontrados em conta poupança são impenhoráveis.
Já os valores depositados em conta corrente somente serão protegidos se for comprovado, pela parte processual atingida, que se trata de reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial.
O executado não logrou êxito em comprovar que o montante depositado em conta corrente, objeto da constrição, constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. (RECURSO ESPECIAL Nº 2104642 (2023/0366678-7, j. 03.09.2024, Min.
Moura Ribeiro) Diante disso, indefiro o pedido, mantendo o bloqueio de valores.
Manifeste-se a parte exequente Int. - ADV: ENY SEVERINO DE FIGUEIREDO PRESTES (OAB 61181/SP), ARIADNE LOBENWEIN ALVES ANDRADE (OAB 205810/MG), THIAGO MANUEL (OAB 381778/SP) -
18/09/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 10:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/09/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 08:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/09/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
16/09/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002899-27.2009.8.26.0431/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Iesb Instituto de Ensino Superior de Bauru Ltda - Celso Rodrigues Chaves - Nos termos do artigo 1º, § 2º, III, a da Lei nº 11.419 de 2006, a assinatura digital deve ser baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, dentre as quais não vislumbro a utilizada para a assinatura da procuração que instrui a inicial.
A respeito, já decidiu este E.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de titulo extrajudicial - Determinação de conversão do procedimento em cobrança, por ausência de titulo regular - Assinatura digital certificada por entidade não credenciada pela autoridade certificadora - Insurgencia do exequente - Alegação de higidez e segurança da assinatura - Não acolhimento - Autoridade Certificadora não credenciada no órgão competente - Artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a e art. 4ª, inciso VI, da Lei nº 11.419/2006 - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22890895520198260000 SP 2289089-55.2019.8.26.0000, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 23/01/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2020) Não bastasse isso, a C.
Corregedoria Geral de Justiça, em recentíssimo parecer nos autos do expediente nº 2021/00100891, sobre o tema, concluiu que a procuração, para que tenha validade no processo eletrônico, se assinada de forma eletrônica, necessariamente deve ser objeto de assinatura eletrônica qualificada, ou seja, somente tem validade nessa hipótese a procuração assinada eletronicamente mediante uso de certificado digital.
Assim, determino, com fundamento no artigo 76, caput do Código de Processo Civil, que a parte autora regularize sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando procuração com assinatura válida, nos termos supra expostos.
Int. - ADV: ARIADNE LOBENWEIN ALVES ANDRADE (OAB 205810/MG), THIAGO MANUEL (OAB 381778/SP), ENY SEVERINO DE FIGUEIREDO PRESTES (OAB 61181/SP) -
02/09/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 08:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 12:15
Desentranhado o documento
-
28/08/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 00:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 10:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2025 10:51
Bloqueio/penhora on line
-
16/06/2025 17:34
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 15:23
Concedida a Dilação de Prazo
-
28/04/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 15:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/02/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 00:07
Suspensão do Prazo
-
17/12/2024 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/12/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 16:43
Expedição de Carta.
-
26/11/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 11:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/11/2024 11:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/11/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 16:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/10/2024 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 09:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/09/2024 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2024 16:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/06/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/07/2023 09:23
Expedição de Carta.
-
31/01/2023 13:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/01/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2023 21:58
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2022 14:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/12/2022 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2022 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2022 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2022 11:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/11/2022 10:20
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2022 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2022 21:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2022 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/10/2022 15:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2022 17:03
Bloqueio/penhora on line
-
01/09/2022 11:19
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2022 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2022 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2022 12:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/08/2022 12:43
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2022 11:50
Bloqueio/penhora on line
-
13/06/2022 16:06
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 12:25
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2022 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2022 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2022 15:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/05/2022 15:57
Bloqueio/penhora on line
-
23/05/2022 16:20
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 14:35
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2022 20:56
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2022 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2022 09:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/02/2022 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2022 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2022 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2022 10:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/02/2022 10:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/02/2022 10:18
Expedição de Certidão.
-
13/02/2022 23:19
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
27/09/2021 08:46
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2021 13:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 17:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/07/2021 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2020 07:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2020 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2020 14:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/02/2020 14:39
Expedição de Certidão.
-
27/02/2020 14:39
Expedição de Certidão.
-
22/01/2020 10:38
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2020 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2020 09:44
Expedição de Certidão.
-
13/01/2020 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2019 11:59
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2019 11:59
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2019 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2019 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2019 09:59
Bloqueio/penhora on line
-
09/08/2019 10:58
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2019 11:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2019 11:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/08/2018 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2018 09:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2018 15:03
Processo Suspenso por 1 ano
-
13/07/2018 09:58
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2018 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/06/2018 13:12
Bloqueio/penhora on line
-
07/05/2018 10:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2018 11:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/05/2018 11:20
Expedição de Certidão.
-
04/12/2017 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2017 14:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2017 10:35
Proferido Despacho
-
23/10/2017 10:09
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2017 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2017 10:44
Proferido Despacho
-
30/08/2017 10:27
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2017 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2017 10:09
Expedição de Certidão.
-
27/07/2017 15:18
Proferido Despacho
-
29/06/2017 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2017 14:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2017 16:59
Proferido Despacho
-
18/05/2017 15:56
Proferido Despacho
-
09/12/2016 11:37
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2016 14:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2016 17:50
Expedição de Certidão.
-
13/09/2016 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2016 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2016 13:15
Proferido Despacho
-
18/04/2016 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2016 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2016 15:30
Decisão
-
28/03/2016 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
23/03/2016 10:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2016 09:57
Decisão
-
14/03/2016 15:08
Decisão
-
14/12/2015 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2015 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2015 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2015 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2015 14:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2015 14:30
Expedição de Certidão.
-
08/06/2015 10:17
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2015 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2015 11:09
Proferido Despacho
-
07/04/2015 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2015 14:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2015 10:37
Decisão
-
23/03/2015 14:05
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2009
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Joaquim Abreu Salloum Scandar
Gotogate Agencia de Viagens LTDA
Advogado: Poliane Cristina de Abreu Scandar
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/04/2025 23:16