TJSP - 1001864-57.2024.8.26.0053
1ª instância - 09 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:57
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 12:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001864-57.2024.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Não Discriminação - Jose Alexandre Santos Dias Antunes -
Vistos.
Preambularmente, levanto a suspensão e determino o regular processamento do incidente.
Providencie o cartório a regularização da movimentação.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelas executadas que, em apertada síntese, requer a suspensão do feito.
Aduz ainda excesso à execução. É o relato do necessário.
Decido.
Primeiramente, considerando a recente sentença proferida no cumprimento de sentença, processo n° 0000141-30.2018.8.26.0053, o pedido de suspensão está prejudicado.
Acerca da alegação do excesso de execução por inclusão da verba denominada sexta-parte, cabe ressaltar que houve, no cumprimento de sentença distribuído sob nº 0000141-30.2018.8.26.0053, acordo entre as partes AOPP e FESP para que a exequente abrirá mão dos informes referentes à sexta parte e aos quinquênios e a executada abrirá mão da discussão relativa às verbas que comporiam a base de cálculo da sexta parte e constar que as execuções individuais já distribuídas abarcarão tanto a sexta parte quanto os quinquênios, podendo ser aditada a cobrar a diferença a ser decidida.
Ressalto que trata-se de negócio jurídico processual, cuja previsão legal encontra-se nos art. 190 e 191 do Código de Processo Civil.
Ainda, o Enunciado 409 do Fórum Permanente de Processualistas Civis entende que a convenção processual é autônoma em relação ao negócio em que estiver inserta, de tal sorte que a invalidade deste não implica necessariamente a invalidade da convenção processual e o Enunciado 255 do mesmo Fórum aponta que é admissível a celebração de convenção processual coletiva.
Nesse diapasão, a abrangência do negócio jurídico processual restringe-se às partes no processo.
Assim, ainda que se admita a legitimidade extraordinária para cobrança de obrigação de pagar, o acordo firmado somente se estende àqueles associados à autora/exequente.
No presente caso, verifico que o exequente era associado à AOPP, e, portanto, a ele se aplica o que decidido no acordo firmado no cumprimento de sentença nº 0000141-30.2018.8.26.0053 no que tange à incidência da sexta-parte.
Por fim tenho que não foi especificamente impugnado o quantum apresentado pelo exequente conforme planilha de cálculos juntada. É o que determina o Código de Processo Civil: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nosarts. 146e148. § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.(grifei e sublinhei) Neste sentido também a posição de nosso E.
TJSP: Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Impugnação pela Fazenda Pública genérica - Descumprimento do art. 525, § 4º, do CPC - Ausência de apresentação de demonstrativo atualizado da quantia que o executado entende devida - Retificação elaborada pela própria exequente e confirmada pela Contadoria Judicial - Homologação dos cálculos - Honorários advocatícios que não são devidos a favor do Município - Decisão mantida - Agravo desprovido. (TJ-SP - AI: 20559948120208260000 SP 2055994-81.2020.8.26.0000, Relator: Roberto Martins de Souza, Data de Julgamento: 29/06/2020, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/06/2020) Dessarte, efetivamente devido o valor incontroverso pedido.
Sobre este valor inclusive incidirá a verba sucumbencial a ser arcada pela executada.
Destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL - Irresignação da executada contra a r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo que, em cumprimento individual de sentença proferida em mandado de segurança coletivo, fixou honorários sucumbenciais para a fase executiva, sob o argumento de que nessa fase não mais incide a vedação de arbitramento de honorários advocatícios em ações mandamentais - Pretensão de reforma - Impossibilidade - A despeito da vedação disposta no art. 25 da 25, da LF nº 12.016/2009, trata-se, na hipótese, de cumprimento individual de sentença advindo de mandado de segurança coletivo, no qual se reconheceu o direito dos professores do magistério do Estado de São Paulo à extensão aos seus associados inativos da Gratificação por trabalho Educacional - GTE (Lei Complementar Estadual nº 874/00) - Hipótese em que se admite a fixação de honorários sucumbenciais - Entendimento consolidado pelo c.
STJ na Súmula nº 345, segundo a qual "São devidos os honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas Execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas" - Compatibilidade do entendimento com a regra prevista no art. 85, § 7º, do CPC, consoante decidido pelo c.
STJ no julgamento do Tema nº 973, tendo firmado a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" - Precedentes desta Corte - Decisão agravada mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 30019465320238260000 São Paulo, Relator: Paulo Barcellos Gatti, Data de Julgamento: 22/05/2023, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/05/2023) Diante de todo o exposto REJEITO totalmente a impugnação ao cumprimento de sentenças e determino à ré o pagamento ao autor da quantia de R$ R$ 24.966,71, devidamente atualizado.
Condeno a executada em custas e honorários advocatícios em favor da exequente no valor mínimo legal com base nos incisos do §3º do art. 85 do CPC sobre o valor devido.
Tendo em vista o Comunicado SPI n° 03/2014, para prestação jurisdicional e maior celeridade, providencie os autores o requerimento do ORPV/Precatório através do peticionamento eletrônico (incidente).
Prazo 10 dias.
Anoto que nos termos do Provimento CGJ nº 29/2023 ("Art. 1291 das NSCGJ: Os pedidos relativos aos precatórios e requisições de pequeno valor devem ser apreciados nos respectivos incidentes individualizados, sendo vedado o processamento do requerimento no processo de conhecimento ou no cumprimento de sentença."), os interessados devem direcionar todas as petições para os autos do(s) incidente(s) de ORPV(s)/Precatório(s) respectivo(s), onde serão apreciadas.
A fim de evitar tumulto processual e andamentos divergentes, as solicitações referentes a honorários sucumbenciais, deverão ser efetuadas nestes próprios autos, através de petição intermediária com o cálculo devido, para uma nova intimação nos termos do artigo 535 do CPC.
Para o cumprimento deste item, o advogado deverá realizar o peticionamento eletrônico na categoria 8992 - "Petição de Juntada de Cálculo".
Intime-se. - ADV: CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP) -
28/08/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 10:40
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/08/2025 16:34
Conclusos para decisão
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03/07/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 05:01
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 12:31
Conclusos para despacho
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07/05/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 14:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 20:11
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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20/03/2025 12:16
Conclusos para despacho
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04/03/2025 07:20
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 16:53
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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25/02/2025 14:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/02/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 21:43
Conclusos para decisão
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25/09/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 09:34
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2024 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/08/2024 16:39
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2024 16:04
Conclusos para despacho
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18/04/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 08:46
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2024 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2024 12:45
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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03/04/2024 11:43
Conclusos para decisão
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07/02/2024 22:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2024 12:09
Certidão de Publicação Expedida
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25/01/2024 03:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2024 18:06
Determinada a emenda à inicial
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23/01/2024 14:13
Conclusos para despacho
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23/01/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 17:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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