TJSP - 1009958-51.2025.8.26.0152
1ª instância - 03 Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 07:13
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009958-51.2025.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Reserva de Vagas para Pessoas com Deficiência - Jean Daniel Domingues Lopes -
Vistos. 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerente, uma vez que os documentos que acompanham a exordial dão conta da alegada hipossuficiência financeira. 2.
Contudo, é o caso de indeferimento da liminar.
No caso em questão, não se encontram presentes os requisitos autorizadores da medida pleiteada, especialmente diante de vedação legal expressa.
Conforme lição do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, o que se aplica ao caso concreto, uma vez que o provimento da liminar requerida reconhecimento do autor como PCD e reintegração à lista especial importaria, na prática, antecipação do próprio mérito da demanda, esvaziando seu conteúdo principal.
Portanto, a concessão da medida pleiteada encontra óbice legal pelos efeitos práticos que produziria.
Não fosse isso, não se vislumbra a presença do fumus boni iuris, pois de rigor a produção de provas a fim de se comprovar as alegações, até mesmo porque o que se encontra nos autos não se revela suficiente para afastar a presunção de veracidade, legalidade e legitimidade que recai sobre o ato administrativo, que, no caso em tela, se consubstancia na exclusão do candidato da lista especial de classificação para PCD, calcado em análise profissional realizada por profissionais habilitados pela comissão de concurso.
Ante o exposto, pelos fundamentos expostos, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado pelo autor.
Cite-se e intime-se a parte ré pelo portal eletrônico, para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 183 do CPC).
Não sendo beneficiário da justiça gratuita, compete à parte autora comprovar o recolhimento da taxa de envio, em guia FEDTJ, código 121.1, conforme prov.
CSM nº 2739/2024 no prazo de 05 dias.
Cumpra-se ainda, se necessário, o COMUNICADO CG nº 2199/2021 promovendo a queima das guias recolhidas.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. - ADV: JEAN DANIEL DOMINGUES LOPES (OAB 445840/SP) -
27/08/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 14:08
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 14:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 17:09
Conclusos para decisão
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25/08/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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