TJSP - 1001000-86.2021.8.26.0097
1ª instância - 02 Cumulativa de Buritama
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001000-86.2021.8.26.0097 (apensado ao processo 1001425-50.2020.8.26.0097) - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Banco Safra S/A - Maria Rita Gonçalves Moura Romão -
Vistos.
Trata-se de reconvenção ajuizada por Banco Safra S/A em face de Maria Rita Gonçalves Moura Romão, no bojo da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual movida pela reconvinda em face do reconvinte.
O banco reconvinte formulou pedido para que, na hipótese de procedência da ação principal com a declaração de invalidade do negócio jurídico, a reconvinda fosse condenada a restituir o valor de R$ 681,11 (Seiscentos e oitenta e um reais e onze centavos), que lhe foi creditado em conta corrente em virtude de operação de refinanciamento de empréstimo.
O objetivo era evitar o enriquecimento sem causa da parte.
A reconvinda apresentou manifestação, pugnando pela improcedência do pedido reconvencional (fls. 126/131).
Conforme certificado nos autos, a ação principal, processo nº 1001425-50.2020.8.26.0097, foi julgada improcedente, com trânsito em julgado, mantendo-se a validade do contrato e dos débitos questionados (fls. 142/147).
Intimado a se manifestar sobre o resultado da demanda principal, o banco reconvinte peticionou, requerendo a extinção da presente reconvenção pela perda superveniente do objeto. É o relatório.
Fundamento e decido.
A pretensão deduzida na reconvenção estava condicionada à procedência do pedido formulado na ação principal.
Ou seja, a devolução do valor creditado à autora somente seria devida caso o contrato de empréstimo que deu origem ao crédito fosse declarado nulo ou inexistente.
Com o julgamento de improcedência da ação principal, que reconheceu a validade e a regularidade da relação contratual entre as partes, o pedido reconvencional perdeu seu objeto, uma vez que a condição para sua apreciação a desconstituição do negócio jurídico não se concretizou.
Dessa forma, a falta de interesse de agir tornou-se manifesta, o que acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO da presente Reconvenção, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pela perda superveniente do objeto.
Custas já recolhidas pelo reconvinte.
Sem condenação em honorários advocatícios, dada a natureza da extinção e o fato de que a perda do objeto decorreu do resultado da ação principal.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), RENAN GONÇALVES ANTUNES (OAB 332729/SP) -
03/09/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 05:35
Julgada Procedente a Ação
-
02/09/2025 09:21
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 11:40
Conclusos para despacho
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26/08/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 20:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 19:56
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
31/07/2025 16:06
Conclusos para despacho
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25/06/2025 11:47
Conclusos para despacho
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25/06/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2025 15:00
Suspensão do Prazo
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14/04/2024 21:56
Suspensão do Prazo
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06/12/2023 22:19
Suspensão do Prazo
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12/11/2023 00:07
Suspensão do Prazo
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21/10/2023 03:39
Suspensão do Prazo
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17/12/2022 01:14
Suspensão do Prazo
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27/11/2022 18:31
Suspensão do Prazo
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29/03/2022 16:14
Expedição de Certidão.
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10/11/2021 11:07
Certidão de Publicação Expedida
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09/11/2021 13:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/10/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 09:58
Conclusos para despacho
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16/08/2021 14:33
Conclusos para despacho
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16/08/2021 14:30
Expedição de Certidão.
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01/06/2021 11:32
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2021 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2021 10:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/05/2021 10:08
Expedição de Certidão.
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14/05/2021 10:06
Apensado ao processo
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22/04/2021 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2021 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2021 10:33
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2021 10:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2021 14:03
Decisão
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12/03/2021 09:17
Conclusos para decisão
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03/03/2021 14:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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