TJSP - 1003435-83.2024.8.26.0596
1ª instância - 01 Cumulativa de Serrana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003435-83.2024.8.26.0596 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Nelcides Jose de Paula - Eagle Sociedade de Credito Direto S.a. - Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, no sentido de: A) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré, que possibilite os descontos indevidos ocorridos no benefício previdenciário do primeiro em favor da segunda, com a cessação dos descontos a este título, sob pena de multa diária; B) CONDENAR a ré a restituir à parte autora o valor descontado indevidamente de seu benefício previdenciário em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, com atualização monetária e juros de mora desde cada desconto indevido (súmula 54, STJ), compensando eventuais valores já devolvidos administrativamente; C) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais à parte autora, corrigidos monetariamente desde a data da presente sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora desde o primeiro desconto indevido.
A correção monetária e os juros de mora incidirão de acordo com os artigos 389 e 406 do Código Civil, observando-se as alterações introduzidas pela Lei n.14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida lei), a atualização monetária será realizada com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (data de vigência da Lei n. 14.905/2024), o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa Selic, deduzido o referido índice de atualização monetária.
Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, observada a justiça gratuita.
Em caso de advogado nomeado, expeça-se certidão de honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I. - ADV: FREDERICO FERREIRA MARQUE (OAB 323711/SP), JOANA GONÇALVES VARGAS (OAB 75798/RS), SOFIA COELHO (OAB 40407/DF), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS) -
20/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 09:23
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
22/07/2025 09:54
Conclusos para despacho
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18/06/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 00:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 16:59
Conclusos para despacho
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28/04/2025 12:13
Juntada de Petição de Réplica
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25/04/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 21:08
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 00:16
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 17:07
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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