TJSP - 1022430-11.2023.8.26.0005
1ª instância - 01 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1022430-11.2023.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Colégio Floresta Ss Ltda - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 1.104,66 (mil, cento e quatro reais e sessenta e seis centavos), referente à mensalidade de novembro de 2019 acrescida de multa contratual de 2%, a ser corrigida a partir do respectivo vencimento e juros de mora a partir da citação.
Em razão da alteração dos artigos 389 e 406 do Código Civil, resultante da Lei n° 14.905/2024, o cálculo de correção monetária e de incidência dos juros moratórios devem obedecer às seguintes variáveis: até 29/08/2024 (inclusive): a correção monetária deve ser calculada pela Tabela Prática do E.
TJSP desde o respectivo vencimento e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; A partir de 30/08/2024 (início da produção dos efeitos da Lei n° 14.905/2024, conforme dispõe o artigo 5º, II), a atualização deve ser pelo IPCA e os juros pela taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil (artigo 406, § 1°, do Código Civil).
Os cálculos deverão seguir o padrão disponibilizado pelo TJSP - https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339 Condeno a parte ré ao pagamento de despesas processuais (82, § 2º e 84, CPC) e honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (85, § 2º, CPC).
O pagamento das verbas de sucumbência ficará suspenso em relação à parte beneficiária da gratuidade (98, § 3º, CPC).
Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, a parte credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da parte beneficiária.
Nos termos do Provimento TJSP nº 29/2021 e art. 1098, § 5º das NSCGJ, caso a parte vencedora seja beneficiária da gratuidade de justiça, fica intimada a parte vencida a recolher, após trânsito em julgado, a taxa judiciaria correspondente a 1% do valor da causa (custas - Código 230-6), sob pena de inscrição na dívida ativa, salvo se o vencido também for beneficiário da gratuidade.
Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, só podem ser interpostos nas expressas situações previstas em lei (1.022, CPC), sob pena de imposição das sanções legais pertinentes (1.026, § 2º, CPC).
Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (1.010, § 1º, CPC).
Havendo recurso adesivo intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (1.010, § 2º, CPC).
Ambos, sem necessidade de nova conclusão dos autos.
Após remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
A instauração da fase para cumprimento de sentença deverá observar o protocolo de petição especificada como incidente de "cumprimento de sentença" (Resolução nº 551/2011 e Comunicado CG no 1789/2017).
A petição deverá conter o nome completo, CPF/CNPJ das partes (exequente/credor e executado/devedor), o índice de correção monetária utilizado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e final dos juros e correção monetária (CPC, art. 524).
Observo que não deverá a parte exequente acrescer a multa de 10% (523, CPC), nem acrescentar os 10% referentes aos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, antes do decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário (523, § 1º, CPC).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa no sistema.
P.I.C. - ADV: DANILO PACHECO DE CAMARGO (OAB 218412/SP) -
03/09/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 09:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
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03/09/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:55
Julgada Procedente a Ação
-
10/06/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 11:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/06/2025.
-
03/06/2025 12:30
Conclusos para despacho
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11/05/2025 03:28
Suspensão do Prazo
-
02/04/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 09:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/03/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 17:13
Juntada de Petição de Réplica
-
24/03/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 11:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/03/2025 19:16
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 15:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Vista à Defensoria - Curador Especial
-
31/01/2025 04:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/01/2025 07:41
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 11:56
Expedição de Carta.
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10/12/2024 16:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/12/2024 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 16:14
Juntada de Mandado
-
31/10/2024 12:05
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 15:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/09/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2024 15:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/05/2024 08:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/05/2024 08:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/05/2024 05:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/05/2024 05:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/05/2024 05:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/05/2024 04:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/05/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 13:44
Juntada de Certidão
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13/05/2024 17:51
Expedição de Carta.
-
13/05/2024 17:51
Expedição de Carta.
-
13/05/2024 17:50
Expedição de Carta.
-
13/05/2024 17:50
Expedição de Carta.
-
13/05/2024 17:45
Expedição de Carta.
-
13/05/2024 17:45
Expedição de Carta.
-
22/04/2024 09:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/04/2024 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
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19/01/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/01/2024 15:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/01/2024 15:33
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2024 15:33
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2024 15:33
Juntada de Outros documentos
-
15/11/2023 23:14
Suspensão do Prazo
-
10/11/2023 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2023 15:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/10/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 05:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/09/2023 14:50
Expedição de Carta.
-
15/09/2023 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2023 13:46
Recebida a Petição Inicial
-
12/09/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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