TJSP - 1004112-87.2025.8.26.0270
1ª instância - 02 Cumulativa de Itapeva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004112-87.2025.8.26.0270 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Amanda Alves da Silva -
Vistos.
Verifico que a procuração apresentada pela parte autora é assinada eletronicamente através da plataforma ZapSign.
Acerca de tal questão, há novo entendimento firmado nos autos nº 2021/00100891, conforme Parecer nº 229/2024-J disponibilizado no DJE em 02/08/2024, definindo a possibilidade de reconhecimento da procuração assinada eletronicamente por instituição não credenciada junto ao ICP-BRASIL, prevendo, in verbis: (...) validar a utilização de outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, em especial o Juiz de Direito, ressalvada a possibilidade de análise de natureza jurisdicional sobre a autenticidade de tais assinaturas".
Sobre o tema, convém mencionar a jurisprudência do E.
TJSP: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - Cautelas adotadas na origem determinado a apresentação de procuração específica com firma reconhecida ou comparecimento da parte em cartório para referendar o mandato e o ajuizamento da ação - Providência desatendida pela parte - Irregularidade na representação processual bem reconhecida na origem, destacando-se a plena aplicação das cautelas e providências recomendadas pela egrégia Corregedoria Geral de Justiça no Comunicado CG n° 02/2017 - Precedentes deste TJSP - Instrumento de mandato que, inclusive, não teve a assinatura eletrônica colhida e certificada por entidade vinculada à ICP-Brasil.
Precedentes desta e.
Corte.
SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1013791-67.2024.8.26.0005; Relator (a):Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/10/2024; Data de Registro: 01/10/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Contratos bancários - Decisão que concedeu prazo para apresentação de procuração específica com assinatura válida, além de documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica - Pretensão ao reconhecimento da validade da procuração e imediato deferimento da Justiça gratuita - Não conhecimento do pedido de concessão da gratuidade - Decisão que apenas determinou a apresentação de documentos, sem nenhum conteúdo decisório sobre o benefício - Insurgência prematura - Ausência de interesse recursal - Noutro passo, manutenção da decisão que determinou a juntada de procuração específica - Medida protetiva respaldada pelo art. 139, inciso III, do CPC, além dos comunicados CG 02/2017 e 456/2022 - Instrumento de procuração assinado por intermédio de plataforma que não atende às garantias de autenticidade, integridade e validade jurídica consignadas na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 - Precedentes - Recurso não provido, na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2294404-88.2024.8.26.0000; Relator (a):Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Roque -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2024; Data de Registro: 30/09/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória de inexigibilidade de débito - Decisão agravada que facultou à parte autora substituir as providências anteriormente determinadas (apresentação de declaração de conhecimento sobre o trâmite da ação e procuração judicial, ambos com firma reconhecida) pelo comparecimento em cartório judicial - Recurso da demandante - Documentos solicitados e providências determinadas que, em regra, não representam itens indispensáveis ao ajuizamento de ação judicial - Particularidades do caso, no entanto, legitimam as exigências da nobre magistrada a fim de comprovar a ciência e o interesse da autora sobre a demanda - Advogada que patrocina a causa possui mais de 1.000 (mil) processos em Primeira Instância, tendo ajuizado centenas de ações semelhantes (inexigibilidade e inexistência de débitos) - Petições padronizadas - Comparecimento em cartório judicial é providência gratuita - Demandante reside na mesma comarca em que tramitam os autos de origem - Inexistência de obstáculo ao cumprimento da medida alternativa - Comunicado CG n. 424/2024 - Precedentes - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2260834-14.2024.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2024; Data de Registro: 30/09/2024).
Com efeito, reputa-se admissível a adoção de cautelas, inclusive, com o fito de coibir o uso indevido do Poder Judiciário, notadamente em razão das características da demanda proposta e do número de ações da mesma natureza que vêm sendo corriqueiramente distribuídas.
Sob este prisma, oportuna a transcrição dos Enunciados n° 04 e 05 do Comunicado CG n° 424/2024, que versa sobre o ajuizamento de demandas massificadas: ENUNCIADO 4 - Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo.ENUNCIADO 5 - Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal.
Desta forma, determino que a autora regularize sua representação processual, apresentando procuração com poderes específicos que indiquem o objeto desta ação, com reconhecimento de firma em cartório de notas, ou, alternativamente, compareça pessoalmente em juízo, portando seu documento pessoal, a fim de declarar a plena validade da procuração outorgada, bem como o conhecimento do conteúdo relatado na exordial, oportunidade em que a serventia elaborará certidão própria para tal fim.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito (art. 485, IV do CPC).
Int. - ADV: GIOVANNA CRISTINA BARBOSA LACERDA (OAB 181420MG) -
02/09/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 09:04
Conclusos para despacho
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31/08/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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