TJSP - 1001499-12.2025.8.26.0459
1ª instância - Sef de Pitangueiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001499-12.2025.8.26.0459 - Embargos à Execução Fiscal - Excesso de Penhora - Claudia Valeria Serica - Apensem-se estes autos ao processo digital nº 15001416-41.2022.8.26.0459 Para apreciação do pedido de assistência judiciária, comprove a executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sua hipossuficiência econômica, juntando declaração de pobreza, na qual deverá constar expressamente o valor de seus rendimentos mensais, considerando a média dos últimos doze meses, ou anuais (média dos últimos três anos), inclusive aqueles provenientes de aluguel, parceria rural e fornecimento de cana, bem como a relação de todos os bens imóveis e veículos de sua propriedade, registrados ou não em seu nome, e ainda se figura como titular ou sócio de qualquer empresa, ficando consignado, desde já, que a veracidade das afirmações será constatada por este Juízo, o que poderá acarretar a responsabilização criminal do responsável pela declaração, sem prejuízo da sanção processual de pagamento até o décuplo das custas judiciais (artigo 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50).
A executada pleiteia o levantamento do valor penhorado em sua conta bancária, efetivado através do programa Sisbajud, mormente conhecido como penhora on line, sustentando a impenhorabilidade do bem constrito, nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil.
Nesse passo, apresentou extrato bancário (fl.08) comprovando ser a titular da conta nº 301264-6, agência 0276, Banco Bradesco S/A; em que ela alega ter recaído o bloqueio da quantia de R$ 2.272,46 (dois mil, duzentos e setenta e dois reais e quarenta e seis centavos).
No entanto, o recibo de pagamento juntado a fl. 18, demonstra que o valor relativo ao seu benefício é depositado na conta nº 989081093-5, agência 1182-7, da Caixa Econômica Federal, todavia, não comprova que a conta bancária na qual foi efetivada a penhora on line é a mesma destinada ao recebimento de proventos, sendo, portanto, inviável, por ora, o acolhimento do pedido de desbloqueio.
No mais, recebo os presentes embargos à execução para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo, vez que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, uma vez que a execução não está suficientemente garantida, nos termos do artigo 16, § 1º da Lei 6830/80, ante o bloqueio parcial através do Sistema Sisbajud nos autos da execução no valor de R$ 2.273,47, considerando que o valor total executado é de R$ 22.983,03.
Com efeito, além de não se poder vislumbrar, à primeira vista, a probabilidade do direito, não se verifica também o perigo de dano, além daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a Fazenda embargada, para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Certifique a serventia o recebimento dos presentes embargos e o efeito em que foram recebidos nos autos do processo de execução nº 1501416-41.2022 Oportunamente, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: CARLOS ROBERTO RODRIGUES FILHO (OAB 366405/SP) -
01/09/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 14:34
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 11:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1033864-59.2025.8.26.0576
Naiara Chmura da Silva
Algar Telecom S/A
Advogado: Julio Cesar Minare Martins
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2025 15:29
Processo nº 0001425-10.2025.8.26.0609
Livia de Souza Goncalves
Alessandra Ilidia de Almeida Ribeiro
Advogado: Elzane Alves Pereira Assis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/04/2024 09:53
Processo nº 0002186-51.2025.8.26.0347
Lindalva Dantas do Nascimento
Viziack Madeiras e Materiais para Constr...
Advogado: Isabela Carolina Fernandes Maturo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/09/2023 15:40
Processo nº 1106612-62.2025.8.26.0100
Roberta C.z.de Souza Dornelas
Dia Brasil Sociedade LTDA
Advogado: Rafael Di Renzo Miranda
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2025 12:11
Processo nº 1028263-40.2022.8.26.0071
Condominio Residencial Aguas do Sobrado
Erika Patricia Michelan da Silva
Advogado: Joao Vitor Almeida Praeiro Alves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/11/2022 11:17