TJSP - 1003434-38.2025.8.26.0152
1ª instância - 01 Civel de Cotia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 14:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2025 10:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
20/08/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003434-38.2025.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Maria das Graças dos Santos - Banco Agibank S.A. - Ante o exposto, afastado o pedido de indenização por danos morais, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato 1521517854, com a consequente inexigibilidadedosdébitos daí decorrentes; b) CONDENAR o banco réu à devolução, em dobro,dosvalores descontados do benefício da autora; c) CONDENAR o requerido a pagar R$ 8.000,00 a título de danos morais, corrigido desde o arbitramento e com juros de mora de 1% ao mês desde o iníciodosdescontos.
Encargos moratórios: Até agosto de 2024, a atualização monetária observará os índices da Tabela PráticadoTribunal de JustiçadoEstado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês, nos termosdoart. 406doCódigo Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1º,doCódigo TributárioNacional.
A partir de setembro de 2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 (28/08/2024), a atualização monetária observará a variaçãodoIPCA e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o mesmo índice de atualização aplicado, na forma da nova redação art. 406doCódigo Civil.
Assim, diante da sucumbênciadorequerido o condeno ao pagamento das custas e despesa processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Por fim, anoto que os demais argumentos deduzidos pelas partes no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada neste julgamento (CPC, art. 489, §1º, inciso IV).
Ficamaspartesadvertidas,desdelogo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Nos termos do Prov.
CGJ 29/2021, transitada a sentença em julgado, se o caso, intime-se a(s) parte(s) vencida(s) não beneficiária de justiça gratuita, pelo DJE, caso tenha(m) advogado, ou por AR digital, em caso negativo, para comprovar o recolhimento, em 15 dias, das custas iniciais (100% caso integralmente sucumbente ou 50% caso haja sucumbência recíproca), sob pena de inscrição em dívida ativa.
Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, ao arquivo, observadas as formalidades legais.
P.I.C. - ADV: DENIA DA SILVA PENER (OAB 456236/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP) -
19/08/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 12:03
Julgada Procedente a Ação
-
18/08/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 18:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 16:24
Ato ordinatório
-
29/06/2025 19:25
Juntada de Petição de Réplica
-
11/06/2025 02:08
Suspensão do Prazo
-
30/05/2025 20:07
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:07
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:07
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:07
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:07
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:07
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:07
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:07
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:07
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:07
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:07
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:07
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 15:18
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:52
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:52
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:52
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 07:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 07:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 16:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2025 13:06
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 12:52
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 12:22
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 02:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/03/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 07:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 05:05
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 12:42
Expedição de Carta.
-
24/03/2025 19:00
Concedida a Medida Liminar
-
24/03/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
23/03/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1028124-74.2024.8.26.0053
Eliana Gimenez
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Fabio Ribeiro Credidio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/04/2024 09:25
Processo nº 0000980-57.2015.8.26.0248
Bruno Arduini Junior
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Fernando Barbieri
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/05/2023 16:08
Processo nº 0000980-57.2015.8.26.0248
Justica Publica
Bruno Arduini Junior
Advogado: Fernando Barbieri
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/02/2015 11:19
Processo nº 0001976-63.2020.8.26.0609
Renato Daniel de Souza
Marcos Aparecido Salvador
Advogado: Marcelo Alves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/08/2018 00:00
Processo nº 2050068-52.1985.8.26.0322
Garavelo &Amp; Cia
Marcilon Borges Filho
Advogado: Shiro Tanno
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/06/1985 08:00