TJSP - 1036721-32.2024.8.26.0053
1ª instância - 09 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 01:00
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 12:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1036721-32.2024.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Não Discriminação - Helio de Fátima Veloso -
Vistos.
Preambularmente, levanto a suspensão e determino o regular processamento do incidente.
Providencie o cartório a regularização da movimentação.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelas executadas que, em apertada síntese, requer a extinção do feito sem resolução de mérito calcada na ilegitimidade ativa do exequente.
Aduz ainda outros pedidos que serão abordados adiante. É o relato do necessário.
Decido.
Primeiramente, considerando a recente sentença proferida no cumprimento de sentença, processo n° 0000141-30.2018.8.26.0053, o pedido de suspensão está prejudicado.
No mais, os documentos trazidos pela executada são insuficientes a corroborar a alegação de existência de litispendência.
A executada não cumpriu seu ônus processual, de forma que não cabe falar em acolhimento da preliminar arguida.
Em apoio: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Litispendência - Arguição levantada pela Fazenda e rejeitada em primeiro grau - Adequação da r. decisão - Identidade dos elementos da ação não verificada em razão da fragilidade do acervo probatório - Impossibilidade de reconhecimento dos períodos a que se referem a indenização por adicional de termo de serviço - Inércia da Executada que não cumpriu com o seu ônus processual - Inteligência dos art. 373, II, e 525, § 1º, VII, ambos do CPC - Precedente desta C.
Câmara - Recurso improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 3000349-15.2024.8.26 .0000 São Paulo, Relator.: Martin Vargas, Data de Julgamento: 08/03/2024, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/03/2024) A hipótese, diferentemente do sustentado pela executada, não é de ação ordinária coletiva, mas de mandado de segurança coletivo (vide fls. 02/24 dos autos principais) a atrair hipótese de legitimidade extraordinária do ente associativo.
Destaco precedente do pretório excelso: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
OBJETO A SER PROTEGIDO PELA SEGURANÇA COLETIVA.
C.F., art. 5º, LXX, "b".
I. - A legitimação das organizações sindicais, entidades de classe ou associações, para a segurança coletiva, é extraordinária, ocorrendo, em tal caso, substituição processual.
C.F., art. 5º, LXX.
II. - Não se exige, tratando-se de segurança coletiva, a autorização expressa aludida no inciso XXI do art. 5º da Constituição, que contempla hipótese de representação.
III. - O objeto do mandado de segurança coletivo será um direito dos associados, independentemente de guardar vínculo com os fins próprios da entidade impetrante do writ, exigindo-se, entretanto, que o direito esteja compreendido na titularidade dos associados e que exista ele em razão das atividades exercidas pelos associados, mas não se exigindo que o direito seja peculiar, próprio, da classe.
IV. - R.E. conhecido e provido (STF, RE 193.382, Rel.
Min.
Carlos Velloso, Tribunal Pleno, j. 28/06/1996, DJ 20/09/1996).
Sobre o tema, não difere o enunciado da Súmula nº 629 do STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.
Prescindível a autorização dos associados ante o preconizado pelo art. 5º, LXX da CF/88.
Lastreado neste direito fundamental temos o enunciado da Súmula nº 630 do STF: A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.
A partir desta lógica-jurídica o C.STJ, bem como do que decidiu o STF no RE 573232/SC (vide informativo nº 746), foi entendido que as associações, quando propõem ações coletivas, agem como representantes de seus associados (e não como substitutas processuais).
Diante dessa mudança de perspectiva, tem-se o seguinte cenário: em regra a pessoa não filiada não detém legitimidade para executar individualmente a sentença de procedência oriunda de ação coletiva proposta pela associação, tese defendida pela FESP nestes autos.
Excepcionalmente, será possível executar individualmente, mesmo se não for associado, se a sentença coletiva que estiver sendo executada for mandado de segurança coletivo.
STJ. 4ª Turma.
REsp 1.374.678-RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 23/6/2015 (Info 565) - caso destes autos conforme já explanado acima.
Destaco a ementa: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA.
RECURSO ESPECIAL.
EXTENSÃO DA DECISÃO, PROLATADA EM AÇÃO COLETIVA, AOS PARTICIPANTES E/OU ASSISTIDOS QUE NÃO SÃO FILIADOS À ASSOCIAÇÃO, AO FUNDAMENTO DE ISONOMIA.
DESCABIMENTO.
RELAÇÃO CONTRATUAL AUTÔNOMA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E RELAÇÃO ESTATUTÁRIA E/OU CELETISTA.
VÍNCULOS CONTRATUAIS DISTINTOS, QUE NÃO SE COMUNICAM.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO A JUSTIFICAR O AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA, POR ASSOCIAÇÃO QUE TEM POR FIM INSTITUCIONAL APENAS A DEFESA DE SERVIDORES PÚBLICOS, PARA DISCUSSÃO CONCERNENTE EXCLUSIVAMENTE À RELAÇÃO CONTRATUAL PREVIDENCIÁRIA.
CONTUDO, EM VISTA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO, CABE OBSERVÂNCIA AO QUE FORA DECIDIDO, EM DECISÃO SOB O MANTO DA COISA JULGADA MATERIAL, FIXANDO OS SEUS LIMITES SUBJETIVOS.
AÇÃO COLETIVA MOVIDA POR ASSOCIAÇÃO EM FACE DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. À LUZ DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 5º, XXI, DA CF, CONFERIDA PELO PLENÁRIO DO STF, EM DECISÃO COM REPERCUSSÃO GERAL, NÃO CARACTERIZA - À EXCEÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - A ATUAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO COMO SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, MAS COMO REPRESENTAÇÃO, EM QUE É DEFENDIDO O DIREITO DE OUTREM (DOS ASSOCIADOS), NÃO EM NOME PRÓPRIO DA ENTIDADE. 1.
Na ação prévia de conhecimento, houve inequívoca limitação aos associados da autora que os representou naquela lide, definindo o campo subjetivo.
Ademais, o próprio acórdão recorrido reconhece que, na verdade, não está cumprindo a coisa julgada, mas sim estendendo à autora o decidido na sentença coletiva, ao fundamento de que "todos aqueles que se encontrarem em situação análoga devem ser beneficiados pela procedência da lide, na medida em que foi declarado irregular o ato normativo expedido pela ré/apelada, sob pena de se criarem situações jurídicas diversas dentro da mesma classe de funcionários públicos". 2.
No entanto, é descabida a intervenção do Judiciário na relação contratual de previdência privada complementar para, em execução de sentença, ao fundamento de isonomia, estender benefícios advindos de decisão prolatada em ação que não contempla a exequente. 3.
De fato, como o fim institucional da associação limita-se à defesa dos interesses dos servidores do INSS, é bem de ver que o agir da associação decorre de interesse jurídico que ela tenha na demanda e que, por óbvio, não se confunde com o "interesse pessoal" que a associação ou representados (afiliados à associação) possam ter.
Com efeito, em vista da previsão contida no estatuto da associação que manejou a ação coletiva, o entendimento que ora prevalece no âmbito da jurisprudência do STJ, atribuindo às associações poder de substituição dos componentes da categoria que representa, não se amolda ao caso, pois há "total autonomia entre o contrato de trabalho celebrado pelo empregado com o empregador em relação ao contrato de previdência privada estipulado entre o participante e a entidade de previdência privada instituída pelo patrocinador.
São relações contratuais que não se comunicam". (DIAS, Eduardo Rocha; MACÊDO, José Leandro Monteiro de.
Curso de direito previdenciário.
São Paulo: Método, 2008, p. 630-632). 4.
Ademais, não se desconhece que prevalece na jurisprudência do STJ o entendimento de que, indistintamente, os sindicatos e associações, na qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a sentença coletiva não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, legitimando-as para a propositura individual da execução de sentença. 5.
No entanto, não pode ser ignorado que, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 573.232/SC, sob o regime do artigo 543-B do CPC, o Plenário do STF proferiu decisão, com repercussão geral, perfilhando entendimento acerca da exegese do art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, em que fez distinção entre a representação, conferida pelo mencionado dispositivo às associações, da substituição processual dos sindicatos. 6.
Com efeito, à luz da interpretação do art. 5º, XXI, da CF, conferida por seu intérprete Maior, não caracterizando a atuação de associação como substituição processual - à exceção do mandado de segurança coletivo -, mas como representação, em que é defendido o direito de outrem (dos associados), não em nome próprio da entidade, não há como reconhecer a possibilidade de execução da sentença coletiva por membro da coletividade do plano de benefícios de previdência privada que nem sequer foi filiado à associação autora da ação coletiva. 7.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1374678 RJ 2013/0080279-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/06/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2015 RT vol. 960 p. 549.
Grifei e sublinhei) Por fim, este é o entendimento predominante em nosso E.
TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO ASSOCIAÇÃO FUNDO DE AUXÍLIO MÚTUO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO (AFAM) INCORPORAÇÃO DO ALE Decisão agravada que autorizou a execução individual do ora agravado, proveniente do mandado de segurança coletivo da AFAM Alegação de nulidade da execução provisória de sentença por ilegitimidade ativa e necessidade de exclusão dos reflexos da incorporação do ALE sobre o RETP - A execução do título deve atender exatamente ao determinado no título transitado em julgado - Incorporação do Adicional de Local de Exercício (ALE), para todos os fins legais, incluindo-o no cálculo do RETP, Adicional de Tempo de Serviço e Sexta-Parte (, nos termos da decisão transitada em julgado Respeito às garantias constitucionais do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada Extensão dos efeitos da decisão aos que se associaram após a impetração do "writ" Possibilidade - Associação que possui legitimidade extraordinária, na qualidade de substituto processual - Defesa de interesses de grupo, categoria ou classe - Irrelevância do momento de associação - Desnecessidade de autorização especial expressa de cada associado Condição de filiado comprovado nos autos - Decisão agravada mantida Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 30005980520208260000 SP 3000598-05.2020.8.26.0000, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 29/04/2020, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/04/2020.
Grifei) A delimitação do prazo prescricional em situações de ações coletivas referentes a obrigação de fazer, consistente no devido apostilamento funcional do direito pleiteado pela via judicial, se dá a partir de quando a obrigação está encerrada, ou seja, do efetivo apostilamento.
Afinal, apenas posteriormente é que surge o direito subjetivo dos beneficiários do título de iniciarem o processo de cumprimento da sentença da obrigação de pagamento, um requisito essencial para que se inicie a contagem do prazo de prescrição do direito de ação.
Em resumo, aplicável ao caso a teoria da actio nata.
Destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS PRAÇAS E PENSIONISTAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO (AOPP).
LEGITIMIDADE DE NÃO ASSOCIADO PARA EXECUTAR O TÍTULO FORMADO NA AÇÃO COLETIVA.
Pretensão à reforma de decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pelo ora agravante, no que diz respeito à não associação do ora agravado à AOPP na data da impetração do mandado de segurança coletivo e na data do ajuizamento do incidente de cumprimento.
SUSPENSÃO DO FEITO.
IRDR 47 (PROCESSO Nº 0026477-31.2021.8.26.0000).
NÃO AFETAÇÃO.
Cumprimento de sentença fundado em título abarcado pela coisa julgada, que possui própria definição em termos de alcance e extensão, vedada a interferência de definições posteriores, que se aplicam apenas a processos ainda não julgados.
Definição final em IRDR que não pode afetar a coisa julgada, determinada exclusivamente pelo título, sem ingerência de decisão superveniente.
Ainda que assim não fosse, a Turma Especial de Direito Público entendeu pela inexistência de prejuízo em relação à continuidade dos processos pendentes de julgamento, que devem ser continuados até o trânsito em julgado da tese fixada.
PRESCRIÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
A Súmula 150 do STF dispõe que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Logo, o dispositivo do artigo 9º do Decreto nº 20.910 não é aplicável para as hipóteses que não sejam a própria execução do título.
A delimitação do prazo prescricional em situações de ações coletivas referentes a obrigação de fazer, consistente no devido apostilamento funcional do direito pleiteado pela via judicial, se dá a partir de quando a obrigação está encerrada, ou seja, do efetivo apostilamento.
Afinal, apenas posteriormente é que surge o direito subjetivo dos beneficiários do título de iniciarem o processo de cumprimento da sentença da obrigação de pagamento, um requisito essencial para que se inicie a contagem do prazo de prescrição do direito de ação.
CONTROVÉRSIA RECURSAL.
ABRANGÊNCIA DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL REALIZADA PELA AOPP.
LEGITIMIDADE DE NÃO ASSOCIADO PARA EXECUÇÃO DO TÍTULO.
Hipótese dos autos que é de substituição processual, por legitimado extraordinário (art. 5º, LXX, 'b)' da Constituição Federal, arts. 21 e 22 da Lei 12.016/09 e Súmula 629 do STF).
Desnecessidade de autorização dos associados ou lista nominal para impetração do remédio constitucional, uma vez que a associação atua em nome próprio, defendendo direito alheio pertencente a todos os associados ou parcela deles.
Tema 1119 do STF: "É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil.".
Tema 1056 do STJ:" A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante.".
Entendimento consolidado de que o direito reconhecido no mandado de segurança coletivo alcança toda a categoria substituída, sendo desnecessária a efetiva filiação do servidor à AOPP.
Precedentes deste Tribunal.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30069780520248260000 São Paulo, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 26/08/2024, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/08/2024.) O presente cumprimento foi interposto em 31/05/2024 a afastar a prejudicial de mérito da prescrição.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
POLICIAIS MILITARES.
DECISÃO DEFINITIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO QUE RECONHECEU O DIREITO AO RECEBIMENTO DO ALE (ADICIONAL LOCAL DE EXERCÍCIO) AOS INATIVOS.
POSSIBILIDADE DE PLEITEAR PELA VIA ORDINÁRIA AS DIFERENÇAS SALARIAIS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PRECEDENTES DO STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1 - É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o mandado de segurança coletivo interrompe a fluência do prazo prescricional, sendo certo que, somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida, voltará a fluir a prescrição da ação ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ. (AgInt nos EDcl no AREsp 1572667/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05.10.2020, DJe 16.10.2020).
Acerca da alegação do excesso de execução por inclusão da verba denominada sexta-parte, cabe ressaltar que houve, no cumprimento de sentença distribuído sob nº 0000141-30.2018.8.26.0053, acordo entre as partes AOPP e FESP para que a exequente abrirá mão dos informes referentes à sexta parte e aos quinquênios e a executada abrirá mão da discussão relativa às verbas que comporiam a base de cálculo da sexta parte e constar que as execuções individuais já distribuídas abarcarão tanto a sexta parte quanto os quinquênios, podendo ser aditada a cobrar a diferença a ser decidida.
Ressalto que trata-se de negócio jurídico processual, cuja previsão legal encontra-se nos art. 190 e 191 do Código de Processo Civil.
Ainda, o Enunciado 409 do Fórum Permanente de Processualistas Civis entende que a convenção processual é autônoma em relação ao negócio em que estiver inserta, de tal sorte que a invalidade deste não implica necessariamente a invalidade da convenção processual e o Enunciado 255 do mesmo Fórum aponta que é admissível a celebração de convenção processual coletiva.
Nesse diapasão, a abrangência do negócio jurídico processual restringe-se às partes no processo.
Assim, ainda que se admita a legitimidade extraordinária para cobrança de obrigação de pagar, o acordo firmado somente se estende àqueles associados à autora/exequente.
No presente caso, verifico que o exequente era associado à AOPP, e, portanto, a ele se aplica o que decidido no acordo firmado no cumprimento de sentença nº 0000141-30.2018.8.26.0053 no que tange à incidência da sexta-parte.
Por fim tenho que não foi especificamente impugnado o quantum apresentado pelo exequente conforme planilha de cálculos juntada. É o que determina o Código de Processo Civil: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nosarts. 146e148. § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.(grifei e sublinhei) Neste sentido também a posição de nosso E.
TJSP: Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Impugnação pela Fazenda Pública genérica - Descumprimento do art. 525, § 4º, do CPC - Ausência de apresentação de demonstrativo atualizado da quantia que o executado entende devida - Retificação elaborada pela própria exequente e confirmada pela Contadoria Judicial - Homologação dos cálculos - Honorários advocatícios que não são devidos a favor do Município - Decisão mantida - Agravo desprovido. (TJ-SP - AI: 20559948120208260000 SP 2055994-81.2020.8.26.0000, Relator: Roberto Martins de Souza, Data de Julgamento: 29/06/2020, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/06/2020) Dessarte, efetivamente devido o valor incontroverso pedido.
Sobre este valor inclusive incidirá a verba sucumbencial a ser arcada pela executada.
Destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL - Irresignação da executada contra a r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo que, em cumprimento individual de sentença proferida em mandado de segurança coletivo, fixou honorários sucumbenciais para a fase executiva, sob o argumento de que nessa fase não mais incide a vedação de arbitramento de honorários advocatícios em ações mandamentais - Pretensão de reforma - Impossibilidade - A despeito da vedação disposta no art. 25 da 25, da LF nº 12.016/2009, trata-se, na hipótese, de cumprimento individual de sentença advindo de mandado de segurança coletivo, no qual se reconheceu o direito dos professores do magistério do Estado de São Paulo à extensão aos seus associados inativos da Gratificação por trabalho Educacional - GTE (Lei Complementar Estadual nº 874/00) - Hipótese em que se admite a fixação de honorários sucumbenciais - Entendimento consolidado pelo c.
STJ na Súmula nº 345, segundo a qual "São devidos os honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas Execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas" - Compatibilidade do entendimento com a regra prevista no art. 85, § 7º, do CPC, consoante decidido pelo c.
STJ no julgamento do Tema nº 973, tendo firmado a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" - Precedentes desta Corte - Decisão agravada mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 30019465320238260000 São Paulo, Relator: Paulo Barcellos Gatti, Data de Julgamento: 22/05/2023, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/05/2023) Diante de todo o exposto REJEITO totalmente a impugnação ao cumprimento de sentenças e determino à ré o pagamento ao autor da quantia de R$ R$ 20.589,28, devidamente atualizado.
Condeno a executada em custas e honorários advocatícios em favor da exequente no valor mínimo legal com base nos incisos do §3º do art. 85 do CPC sobre o valor devido.
Tendo em vista o Comunicado SPI n° 03/2014, para prestação jurisdicional e maior celeridade, providencie os autores o requerimento do ORPV/Precatório através do peticionamento eletrônico (incidente).
Prazo 10 dias.
Anoto que nos termos do Provimento CGJ nº 29/2023 ("Art. 1291 das NSCGJ: Os pedidos relativos aos precatórios e requisições de pequeno valor devem ser apreciados nos respectivos incidentes individualizados, sendo vedado o processamento do requerimento no processo de conhecimento ou no cumprimento de sentença."), os interessados devem direcionar todas as petições para os autos do(s) incidente(s) de ORPV(s)/Precatório(s) respectivo(s), onde serão apreciadas.
A fim de evitar tumulto processual e andamentos divergentes, as solicitações referentes a honorários sucumbenciais, deverão ser efetuadas nestes próprios autos, através de petição intermediária com o cálculo devido, para uma nova intimação nos termos do artigo 535 do CPC.
Para o cumprimento deste item, o advogado deverá realizar o peticionamento eletrônico na categoria 8992 - "Petição de Juntada de Cálculo".
Intime-se. - ADV: CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP) -
28/08/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 10:40
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/08/2025 16:31
Conclusos para decisão
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03/07/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 05:01
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 12:38
Conclusos para despacho
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17/06/2025 12:32
Conclusos para despacho
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07/05/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 14:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 20:15
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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20/03/2025 12:18
Conclusos para despacho
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25/02/2025 17:06
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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03/02/2025 03:46
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 03:45
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2025 11:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/01/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/01/2025 14:08
Conclusos para decisão
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03/12/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2024 12:32
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2024 01:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/11/2024 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 14:24
Conclusos para despacho
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12/11/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 09:57
Certidão de Publicação Expedida
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24/09/2024 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/09/2024 11:46
Determinada a emenda à inicial
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24/09/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2024 12:47
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 01:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2024 19:45
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 14:48
Evoluída a classe de 12078 para 15160
-
31/05/2024 11:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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