TJSP - 1005380-78.2025.8.26.0529
1ª instância - 2 Vara Civel de Santana de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:25
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005380-78.2025.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Claudemir Pereira da Silva -
Vistos. 1. À toda evidência, a aplicação da técnica de antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência cautelar, nos termos dos arts. 294, 300, 301 e 303 do CPC, depende do fornecimento, pela parte, de elementos que evidenciem a probabilidade do seu direito (de final desconsideração da personalidade jurídica) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Noutras linhas, é imperiosa a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Além disso, conquanto a antecipação dos efeitos da tutela possa ser concedida liminarmente (art. 300, § 2º, do CPC), o efetivo contraditório é norma fundamental do processo civil (arts. 7º e 9º do CPC) que tão somente em hipóteses excepcionais pode ser afastada.
No caso em apreço, não se encontram presentes, por ora, os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada pleiteada, notadamente porque a parte autora, em verdade, busca a antecipação dos efeitos da tutela final, o que não se mostra admissível sem a prévia oitiva da parte adversa.
Ressalte-se que, embora o Juízo Criminal tenha reconhecido a impossibilidade de ampliação das restrições impostas, não é possível, neste momento processual, aferir eventual abusividade na conduta do condomínio réu.
Com efeito, inexiste nos autos qualquer elemento que indique a existência de outras possibilidades de acesso, além da portaria, que permitam ao autor entregar os filhos sem violar o limite de 200 metros previsto na medida protetiva vigente.
Outrossim, é fato notório que não há muros divisórios entre as residências situadas no interior do condomínio, o que pode, em tese, justificar a vedação de ingresso do autor nas dependências internas, diante de eventual ausência de segurança necessária para garantir o cumprimento da medida protetiva.
Assim, surge como oportuna e necessária a relegação da análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela para momento posterior ao estabelecimento do contraditório a fim de que seja oportunizada à requerida a produção de provas convincentes - ainda que sob o crivo da cognição sumária - acerca dos contornos fáticos da demanda.
Indefiro, portanto, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3.
Cite-se a parte requerida, pela via postal, para a apresentação de contestação.
Intime-se. - ADV: RUBENS GONÇALVES LEITE (OAB 356543/SP) -
01/09/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 10:17
Expedição de Carta.
-
01/09/2025 10:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009014-80.2025.8.26.0309
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Ceva Veterinaria S/A
Advogado: Ronaldo Rayes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/03/2022 14:50
Processo nº 1004422-63.2024.8.26.0356
Luis Carlos Pereira da Silva
Facta Financeira S/A, Credito, Financiam...
Advogado: Neila Nascimento Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/11/2024 15:10
Processo nº 1004422-63.2024.8.26.0356
Facta Financeira S/A, Credito, Financiam...
Luis Carlos Pereira da Silva
Advogado: Neila Nascimento Ferreira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2025 09:28
Processo nº 0009028-64.2025.8.26.0309
Jd Agricultura e Participacoes Sociais L...
Prefeitura Municipal de Jundiai
Advogado: Joao Joaquim Martinelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/04/2018 13:51
Processo nº 1096150-46.2025.8.26.0100
Banco do Brasil S/A
V. P. D. S. Alves Servicos Automotivos L...
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/07/2025 11:14