TJSP - 0000765-97.2025.8.26.0097
1ª instância - 02 Cumulativa de Buritama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:26
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
09/09/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000765-97.2025.8.26.0097 (processo principal 1002858-84.2023.8.26.0097) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Neuza Ferreira da Costa Sacomani - Banco Bradesco S/A -
Vistos.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença movida por Neuza Ferreira da Costa Sacomani contra Banco Bradesco S/A.
O débito foi quitado (fl. 15).
Assim, com fundamento no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente Cumprimento de Sentença.
Ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, transitado em julgado a sentença neste ato.
Expeça-se o competente Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE do valor depositado à fl. 14, em favor da parte autora, observando-se o formulário apresentado à fl. 16 Encaminhem-se os autos para apuração de custas, nos termos do art. 1.098, caput, das NSCGJ.
Havendo custas pendentes, expeça-se carta de intimação postal com Aviso de Recebimento (AR), no endereço constante nos autos, para que a parte sucumbente efetue o pagamento, no valor apurado, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa.
A intimação será considerada válida mesmo que o AR retorne negativo, conforme art. 274, parágrafo único, do CPC.
Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias do retorno do AR, sem a comprovação de pagamento, expeça-se a respectiva certidão para fins de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado, encaminhando-a à Procuradoria competente, nos termos do art. 1.098, §§ 2º e 4º, das NSCGJ.
Após o pagamento ou a inscrição na Dívida Ativa, ou ainda, na ausência de custas a serem pagas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
P.I. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), MARCELO MACHADO DE MELO (OAB 351947/SP) -
03/09/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 05:35
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
02/09/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 14:28
Conclusos para despacho
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20/08/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 21:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 20:11
Recebida a Petição Inicial
-
31/07/2025 15:04
Conclusos para decisão
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22/07/2025 11:46
Conclusos para despacho
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22/07/2025 11:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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