TJSP - 0003211-11.2025.8.26.0053
1ª instância - 09 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 22:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003211-11.2025.8.26.0053 (processo principal 0027213-17.2003.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Regime Previdenciário - Gloria dos Santos Ferreira de Paula - - Helena Rodrigues da Cunha - - Lais Marques - - Nadyr Neves Gunther -
Vistos.
Decisão inicial de fl. 208 identificou aparente cadastro em duplicidade de cumprimento de sentença com o de n.º 0003062-15.2025.8.26.0053, cadastrado pelo SINPEEM.
Petição da requerida de fls. 211/214 esclarecendo que representa nestes autos apenas as coexequentes Gloria, Helena, Lais e Nadyr, com a revogação do mandado outorgado ao sindicato.
Pois bem, entendo por acolher a manifestação das exequentes, mormente em razão de não identifica-las (Gloria, Helena, Lais e Nadyr) como integrantes da demanda de n.º 0003062-15.2025.
Não há, naquele cumprimento instaurado pelo SINPEEM, procuração em nome dessas, deixando de haver identidade de partes entre este processo e aquele, portanto.
Há litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, CPC, art. 337, §1º ou quando se repete ação que está em curso, §3º.
O §2º do artigo diz que "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido".
No caso, muito embora o pedido e a causa de pedir sejam os mesmos, verifico que as partes são distintas.
Portanto, sendo caso de litispendência somente quanto aos demais coexequentes a demanda deverá ser extinta.
Cabe delinear as partes que a este integram, pois, aqui, postula-se cumprimento de obrigação de fazer em relação a todos aqueles listados na demanda principal, bem como constam as procurações dos que integram o cumprimento de sentença instaurado pelo SINPEEM, o que configuraria a identidade de demandas.
Ante o exposto, forçoso JULGAR EXTINTO este cumprimento de sentença quanto aos demais coexequentes nos termos do art. 485, V do CPC, diante da caracterização da litispendência, devendo prosseguir a demanda de cumprimento de obrigação de fazer somente em face de GLORIA DOS SANTOS FERREIRA DE PAULA, HELENA RODRIGUES DA CUNHA, LAIS MARQUES e NADYR NEVES GUNTHER, procurações em fls. 50/58/70/96, respectivamente.
Sem condenação em honorários, pois inexistente citação.
Intime-se o(s) executado(s) para que proceda(m) ao cumprimento da obrigação de fazer em relação ao(s) exequente(s), nos termos do art. 815 do CPC, no prazo de 30 dias P.R.I. - ADV: LUIS FERNANDO THOMAZINI (OAB 276578/SP), NADJA MARIA ABREU VIANA DA SILVA (OAB 80507/SP), LUIS FERNANDO THOMAZINI (OAB 276578/SP), LUIS FERNANDO THOMAZINI (OAB 276578/SP), NADJA MARIA ABREU VIANA DA SILVA (OAB 80507/SP), NADJA MARIA ABREU VIANA DA SILVA (OAB 80507/SP), NADJA MARIA ABREU VIANA DA SILVA (OAB 80507/SP), NADJA MARIA ABREU VIANA DA SILVA (OAB 80507/SP), LUIS FERNANDO THOMAZINI (OAB 276578/SP), NADJA MARIA ABREU VIANA DA SILVA (OAB 80507/SP), NADJA MARIA ABREU VIANA DA SILVA (OAB 80507/SP), NADJA MARIA ABREU VIANA DA SILVA (OAB 80507/SP) -
28/08/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 02:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 10:17
Conclusos para decisão
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22/04/2025 23:53
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 01:09
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 12:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2003
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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