TJSP - 1092134-49.2025.8.26.0100
1ª instância - 36 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1092134-49.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Carlos Eduardo Lopes Belliard -
Vistos.
Fls. 22/24: A declaração ou afirmação de pobreza (acepção jurídica do termo) confere presunção relativa de hipossuficiência (art. 99, §3º, CPC), que cede em face de elementos que sirvam a indicar a capacidade financeira.
In casu, em que pese o autor se declarar desempregado, contratou advogado particular.
Certo que tal fato, por si, não impede a concessão da gratuidade, mas indica que não se trata de pessoa necessitada, dai por que determinei a comprovação documental do alegado, especialmente com a apresentação de extratos bancários de todas as contas bancárias de sua titularidade, dos últimos 03 meses, além de extratos de cartões de crédito dos últimos 03 meses.
Pois bem.
Além de não ter comprovado satisfatoriamente a hipossuficiência alegada, o autor, domiciliado no Rio de Janeiro, preferiu ajuizar a ação nesta Capital, renunciando à benesse concedida pelo art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Some-se a isso o baixo valor atribuído à causa, tudo a demonstrar a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, benesse que, em última análise, deve ser concedida apenas em favor daqueles que realmente, sem ela, não seriam capazes de obter acesso ao Poder Judiciário para a defesa de seus direitos e interesses.
Aliás, como bem ressaltou o Exmo.
Desembargador Silvério Da Silva: "[...] o termo justiça gratuita não é adequado ao instituto aqui discutido.
De fato o que existe é a 'justiça subsidiada', ou seja, os custos do processo são suportados por toda a população.
Sendo assim, quando se defere o benefício a uma pessoa específica, se impõe aos demais cidadãos o pagamento daqueles custos.
Por conta disso, é preciso que este instituto seja utilizado com parcimônia, para que os mais necessitados não tenham que arcar com despesas daqueles que tem situação privilegiada em relação a eles". (TJSP; Agravo de Instrumento 2114181-48.2021.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 16/06/2021; Data de Registro: 16/06/2021).
Nego, pois, a gratuidade.
Recolha as custas iniciais e despesas para citação, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Int. - ADV: URIEL CORNÉLIO CORREIA (OAB 398941/SP) -
26/08/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 20:38
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2025 13:43
Conclusos para despacho
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15/07/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 22:16
Conclusos para despacho
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03/07/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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