TJSP - 1003051-47.2025.8.26.0318
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Leme
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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08/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 15:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/09/2025 10:38
Conclusos para decisão
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08/09/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003051-47.2025.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Garantias Constitucionais - Jonathan Regazzo - Os embargos de declaração ora opostos não devem sequer ser conhecidos, tendo em vista que se pretendem discutir o (des)acerto, ainda que seja parcial, da decisão, do seu ponto de vista substancial, tencionando efeitos infringentes - alterando o próprio teor do decisum -, o que se revela incompatível com a via processual eleita.
Saliente-se que fica facultado à parte interessada lançar mão do instrumento jurídico adequado para modificar a prestação jurisdicional ofertada.
Pontua-se que a sentença foi clara ao determinar a inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, férias pagas em pecúnia, terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada, hipóteses nas quais há efetivo pagamento calculado sobre base remuneratória, não havendo qualquer determinação de inclusão nas férias gozadas ou na licença-prêmio usufruída.
Eventual compreensão diversa decorre de interpretação equivocada da parte embargante, e não de vício na decisão.
Revela-se evidente o propósito da parte embargante de rediscutir os fundamentos da decisão embargada, o que é incabível nesta via integrativa, como já decidiu o STJ no julgamento do REsp 911.897-SP.
Bem por isso, DEIXO DE CONHECER dos embargos declaratórios, devendo a parte interessada se valer da via própria para desconstituição da sentença.
Intimem-se e cumpra-se. - ADV: NATÁLIA DORIGO MACEDO LOPES (OAB 465346/SP) -
04/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 09:23
Conclusos para decisão
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03/09/2025 22:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003051-47.2025.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Garantias Constitucionais - Jonathan Regazzo - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para reconhecer a natureza remuneratória da verba "Bonificação por Resultados" e, consequentemente, determinar sua inclusão na base de cálculo de 13.º salário, férias pagas em pecúnia, terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada, apostilando-se, com a condenação da requerida ao pagamento das diferenças nos pagamentos de referidas verbas nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação.
As diferenças apuradas serão acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E a contar da data de cada pagamento a menor até 09/12/2021.
A partir de então, incide exclusivamente a Taxa Selic, que engloba juros e correção monetária.
Sem sucumbências nos termos da Lei n° 9.099/95.
Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, alerto as partes que perante o sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão pela secretaria antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá, aos valores abaixo especificados, a partir de 03.01.2024: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc., (recolhidas via Guia FEDTJ), e diligências do Oficial de Justiça (recolhidas em GRD), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça (que deverão ser colhidas na guia GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls.
Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
P.I., arquivando-se os autos oportunamente. - ADV: NATÁLIA DORIGO MACEDO LOPES (OAB 465346/SP) -
28/08/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 13:08
Julgada Procedente a Ação
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27/08/2025 16:08
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 15:37
Juntada de Petição de Réplica
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26/08/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003051-47.2025.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Garantias Constitucionais - Jonathan Regazzo - Intimação à parte autora para apresentar Impugnação à Contestação de fls. 46/70 e respectivos documentos de fls. 71/124.
Prazo: 15 dias. - ADV: NATÁLIA DORIGO MACEDO LOPES (OAB 465346/SP) -
25/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:14
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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22/08/2025 19:48
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 09:49
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 08:40
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 14:33
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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13/08/2025 11:14
Conclusos para decisão
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12/08/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 14:30
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 17:00
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2025 13:37
Conclusos para decisão
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04/08/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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