TJSP - 1083151-08.2025.8.26.0053
1ª instância - 09 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 10:47
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 16:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 16:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2025 06:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 17:22
Julgada improcedente a ação
-
01/09/2025 08:55
Conclusos para decisão
-
30/08/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
30/08/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 07:05
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1083151-08.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Ingresso e Concurso - Alexandre Augusto Gomes de Oliveira Nascimento -
Vistos.
A parte autora deverá emendar a inicial juntando o instrumento de procuração, sob pena de indeferimento da inicial.
Providencie a parte autora, ainda, a juntada dos documentos indispensáveis para a propositura da ação (identificação pessoal (RG, CPF, etc.) ou empresarial (Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, Ato Constitutivo, etc.), conforme retro certificado, sob pena de indeferimento da inicial.
Prazo: 15 dias.
Por fim, esclareço que o cumprimento da emenda à inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o principio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito.
Após, tornem os autos conclusos.
Int. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO GOMES DE OLIVEIRA NASCIMENTO (OAB 253175/SP) -
28/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:31
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 06:23
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 11:32
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 12:03
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1083151-08.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Ingresso e Concurso - A.A.G.O.N. -
Vistos.
Deverá a parte requerente comprovar, de modo inequívoco, o preenchimento dos pressupostos legais à concessão do benefício da justiça gratuita, pois, até aqui, não restou demonstrada a alegada hipossuficiência.
Providencie, sob pena de indeferimento do benefício, a juntada aos autos de declaração de Imposto de Renda dos últimos exercícios ou os comprovantes de não declarante, emitidos pelo site da Receita Federal (https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br//); carteira de trabalho ou contrato de trabalho; holerites e demonstrativos de pagamento ou de renda; extratos bancários de contas de sua titularidade; extratos de cartão de crédito; comprovantes de despesas particulares; documentos de dependentes e da entidade familiar, se houver, sem prejuízo de outros documentos que entender pertinente.
Consigno que os documentos devem ser identificáveis e datados dos últimos três meses.
Caso ainda não tenha apresentado, a parte também deverá juntar aos autos a declaração de hipossuficiência devidamente assinada.
Prazo de 15 dias (art. 321, CPC).
Alternativamente, poderá realizar o recolhimento das custas e despesas processuais.
Nos casos de recolhimento via guia DARE, deverá ser observado o Comunicado CG nº 1079/2020, vinculando-se o número da guia no peticionamento eletrônico.
Por fim, esclareço que o cumprimento da emenda à inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o principio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito.
Após, tornem os autos conclusos.
Int. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO GOMES DE OLIVEIRA NASCIMENTO (OAB 253175/SP) -
20/08/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 09:55
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2025 08:15
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 08:12
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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