TJSP - 1007974-97.2025.8.26.0001
1ª instância - 03 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:34
Não confirmada a citação eletrônica
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01/09/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007974-97.2025.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul America Cia de Seguro Saude - 1.
Cite-se, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida atualizada até a data do efetivo pagamento, cujos honorários arbitro em 10% do valor da dívida, conforme pedido inicial.
No prazo de 15 ( quinze) dias contados da própria citação, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês.
O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos. 2.
Não efetuado o pagamento nem o parcelamento, caso recolhida diligência para tanto e tendo sido requerido, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei.
Caso não sejam localizados bens, o(a,s) executado(a,s) deve(m) ser intimado(a,s) a indicá-los em 05 (cinco) dias, sob pena de multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução, a qual ser revertida em proveito do exequente, se constatada omissão (arts. 774, V e parágrafo único).
Observe-se os benefícios do art. 212, §§ 1º e 2º do CPC, independentemente de autorização judicial. - ADV: LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB 369272/SP) -
29/08/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 08:32
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 08:31
Conclusos para despacho
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28/08/2025 14:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/08/2025 14:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/08/2025 14:17
Recebidos os autos do Outro Foro
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28/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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28/08/2025 11:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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28/08/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 16:02
Determinada a Redistribuição dos Autos
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27/05/2025 14:56
Conclusos para despacho
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27/03/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 05:15
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 06:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 15:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/03/2025 09:29
Conclusos para despacho
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10/03/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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